Questão nº 85
Questão de Direito Administrativo · FGV TJ-BA 2026 (nº 85)
Raimundo foi aprovado em um concurso realizado pela Prefeitura de Rodelas/BA para o cargo de técnico de TI especializado em programas de estoques de produtos licitados. O edital previa três vagas. Homologou-se o concurso em 20 de janeiro de 2015 e constava a previsão de validade de 2 anos, prorrogável por mais 2 anos. Não houve, contudo, prorrogação, e o prazo final de nomeação dos aprovados foi 20 de janeiro de 2017. Contudo, Raimundo não foi nomeado dentro desse prazo. Nesse contexto, Raimundo ajuizou ação requerendo a sua nomeação sob o fundamento de que foi aprovado dentro do número de vagas e que, portanto, teria direito subjetivo à nomeação. O juiz julgou procedente o pedido e condenou o Município de Rodelas/BA à obrigação de fazer consistente em nomear Raimundo. A Fazenda Pública apresentou recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sob o argumento de que enfrentava grave crise financeira e que o percentual de gastos se aproximava (e muito) do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ademais, acrescentou que foi editada a Lei nº XXY que extinguiu inúmeros cargos, inclusive o de técnico de TI especializado em programas de estoques de produtos licitados. Apesar disso, o Tribunal de Justiça manteve a sentença do juiz. Diante desse contexto, e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- Ao candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, entendimento aplicado sem distinguishing ao caso concreto;
- Bo percentual de gastos previstos na LRF de 53,30% da receita corrente líquida é fator que não autoriza a recusa de nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas;
- Cenquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, sem sujeição à discricionariedade da Administração Pública;
- Da superveniente extinção do cargo em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas; (alternativa correta)
- Ea recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada, sem possibilidade de controle pelo Poder Judiciário; a jurisprudência é assente no sentido de que tal recusa se subsome à discricionariedade administrativa e não deve sofrer qualquer interferência, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem, em regra, direito subjetivo à nomeação, ou seja, a Administração Pública é obrigada a nomeá-lo. Contudo, esse direito não é absoluto e pode ser mitigado (reduzido ou afastado) em situações excepcionais e devidamente justificadas, como grave crise financeira ou extinção do cargo.
(A) Incorreta: Embora o candidato aprovado dentro do número de vagas possua direito subjetivo à nomeação, a jurisprudência do STF e STJ admite distinguishing (exceções) em casos específicos, como os apresentados na questão (crise financeira, LRF, extinção do cargo).
(B) Incorreta: A superação ou proximidade dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), como o limite prudencial de 53,30% da receita corrente líquida, é sim um fator que pode justificar a recusa de nomeação, desde que devidamente comprovado e motivado, mitigando o direito subjetivo.
(C) Incorreta: O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, mas esse direito pode ser mitigado por circunstâncias excepcionais e supervenientes, não sendo uma garantia absoluta "sem sujeição à discricionariedade" em todas as hipóteses, especialmente em face de impedimentos legais ou fáticos graves.
(D) Correta: A jurisprudência do STF e STJ entende que a extinção superveniente do cargo por lei, ou a grave crise financeira que leve à superação dos limites da LRF, desde que ocorridas antes do término da validade do concurso e devidamente motivadas, configuram circunstâncias excepcionais que justificam a mitigação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas.
(E) Incorreta: A recusa de nomear deve ser motivada, mas é plenamente passível de controle pelo Poder Judiciário. O Judiciário pode e deve analisar a legalidade e a razoabilidade da motivação administrativa, não se tratando de discricionariedade absoluta que impeça qualquer interferência.
Fonte: FGV TJ-BA 2026 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.