Questão nº 3
Questão de Direito Civil · FGV TJ-BA 2026 (nº 3)
Trata-se de cobrança ajuizada por XPTO Empreendimentos em face de YYY Empreendimentos S/A, em razão do inadimplemento de obrigação de pagar convencionada em contrato de compra e venda de gás natural comprimido, celebrado em 15/04/2008. Segundo narrado na petição inicial, a ré celebrou cláusula take or pay para comprar, no mínimo, 50.000 m³ de gás por mês, mas, a partir de junho de 2008, ela deixou de consumir e quitar o montante devido. Então, foi ajustada a redução do consumo mínimo mensal, que passou a ser de 30.000 m³, e lhe foi facultado o pagamento da dívida em dez parcelas, o que, todavia, não foi cumprido.
Em contestação, a ré aduz a nulidade da cláusula take or pay, sobretudo em contrato de adesão. Subsidiariamente, pede o recebimento, no período subsequente, da diferença entre a quantidade efetivamente consumida e o volume mínimo de gás convencionado.
Nesse caso, o juiz deverá julgar:
- Aimprocedentes os pedidos, considerada a nulidade da cláusula take or pay por ser meramente potestativa;
- Bimprocedentes os pedidos, considerada a nulidade da cláusula take or pay por ser puramente potestativa;
- Cprocedentes os pedidos para reconhecer a obrigação alternativa de pagar o valor em aberto ou de acrescê-lo à franquia de consumo mínimo contratual;
- Dprocedentes os pedidos para condenar ao pagamento do valor em aberto, permitindo o recebimento, no período subsequente, da diferença entre a quantidade efetivamente consumida e o volume mínimo de gás convencionado;
- Eprocedentes os pedidos para condenar ao pagamento do valor em aberto, vedando o recebimento, no período subsequente, da diferença entre a quantidade efetivamente consumida e o volume mínimo de gás convencionado. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A cláusula take or pay é um acordo contratual onde o comprador se compromete a adquirir uma quantidade mínima de produto ou serviço ou, caso não o faça, a pagar pelo volume não consumido, garantindo assim uma receita mínima ao vendedor.
(A) Incorreta: Cláusulas take or pay não são consideradas meramente potestativas. A obrigação de pagar existe independentemente da vontade de consumir, sendo uma alternativa contratual válida (tomar ou pagar), e não uma condição que anula a obrigação.
(B) Incorreta: Da mesma forma, cláusulas take or pay não são puramente potestativas. Elas são amplamente reconhecidas e válidas no direito contratual, especialmente em contratos de longo prazo e alto investimento, pois visam proteger o investimento do fornecedor.
(C) Incorreta: A obrigação alternativa é "tomar ou pagar". Como a ré não tomou e não pagou, a obrigação de pagar o valor em aberto se impõe. A possibilidade de "acrescer à franquia" (conhecida como make-up gas ou carry-over) não é a solução para o inadimplemento da obrigação principal de pagar e, se não prevista expressamente no contrato, não pode ser imposta pelo juiz.
(D) Incorreta: Esta é a alternativa mais tentadora (a armadilha da banca). Embora o juiz deva condenar ao pagamento, a permissão para o recebimento da diferença no período subsequente (o chamado make-up gas) não é uma consequência automática da cláusula take or pay. O direito de consumir o volume pago e não utilizado posteriormente depende de previsão contratual específica. Na ausência de tal previsão no contrato original (e o problema não a menciona), o pagamento liquida a obrigação, e o comprador perde o direito ao volume não retirado. Conceder esse direito sem base contratual seria criar uma nova condição para as partes.
(E) Correta: O juiz deve julgar procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento do valor em aberto, pois houve inadimplemento da obrigação de pagar, conforme a cláusula take or pay. A possibilidade de receber o volume não consumido em período subsequente (make-up gas) não é um direito inerente à cláusula take or pay, mas sim uma condição que deve ser expressamente prevista no contrato. Como o problema não menciona tal previsão, e a ré sequer cumpriu o pagamento, não há base legal para conceder esse direito subsidiário. O pagamento do valor em aberto encerra a obrigação da ré em relação àquele período, sem gerar um crédito de gás para consumo futuro.
Fonte: FGV TJ-BA 2026 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.