Questão nº 79
Questão de Direito Tributário · FGV TJ-BA 2026 (nº 79)
A sociedade empresária Beta S/A (fictícia) foi incorporada por Gama S/A (empresa fictícia) em janeiro de 2022. A operação não foi comunicada à administração tributária. Em março de 2023, ocorreu fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo a operação praticada sob o CNPJ da sociedade incorporada, que ainda constava como ativa nos cadastros fiscais. O lançamento foi realizado em nome de Beta S/A e, diante do inadimplemento, ajuizou-se execução fiscal com base em CDA regularmente constituída. No curso da execução fiscal, a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da ação contra Gama S/A, sucessora por incorporação, independentemente de substituição da CDA. À luz da legislação e da jurisprudência, é correto afirmar que o redirecionamento:
- Aé possível, pois a sucessora responde pelos créditos tributários da incorporada, sem necessidade de modificação da CDA na hipótese; (alternativa correta)
- Bsomente é cabível se o fato gerador tiver ocorrido antes da incorporação, não alcançando fatos posteriores, ainda que não comunicada a sucessão;
- Cé possível apenas mediante prévia anulação do lançamento e novo lançamento em nome da sucessora, em respeito ao devido processo legal tributário;
- Dnão é cabível, pois o lançamento em nome da sociedade incorporada é nulo, sendo indispensável a substituição da CDA para inclusão da sucessora;
- Edepende de demonstração de dissolução irregular, aplicando-se, por analogia, o regime de responsabilidade pessoal dos administradores e gerentes.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Quando uma empresa incorpora outra, a empresa incorporadora assume todas as dívidas tributárias da empresa incorporada, por força de lei, caracterizando a sucessão empresarial. Isso significa que a nova empresa é responsável pelos impostos da antiga, mesmo que a dívida surja após a incorporação, mas ainda ligada à atividade da empresa original, especialmente se a sucessão não foi comunicada ao fisco.
- (A) Correta: O redirecionamento é possível porque a sucessora (Gama S/A) responde pelos créditos tributários da incorporada (Beta S/A), conforme o Art. 132 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a responsabilidade da pessoa jurídica resultante de incorporação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, em casos de sucessão empresarial, não há necessidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir o nome da sucessora, pois a CDA representa o crédito tributário, e a responsabilidade da sucessora decorre da lei.
- (B) Incorreta: Esta alternativa contém a principal "armadilha". Embora o Art. 132 do CTN mencione "tributos devidos até a data do ato", a jurisprudência do STJ entende que, em situações como a descrita (operação sob o CNPJ da incorporada ainda ativo e sem comunicação ao fisco), a sucessora responde também pelos fatos geradores ocorridos após a incorporação, mas antes da regularização cadastral ou da efetiva comunicação da sucessão à administração tributária. A responsabilidade se estende pela continuidade econômica da atividade.
- (C) Incorreta: Não é necessária a anulação do lançamento e um novo lançamento. O lançamento original em nome de Beta S/A é válido, pois foi feito contra a entidade que, formalmente, praticou o fato gerador. A Gama S/A, como sucessora, apenas assume a responsabilidade por esse crédito já constituído.
- (D) Incorreta: O lançamento em nome da sociedade incorporada não é nulo. Ele foi feito contra a entidade cujo CNPJ estava ativo e que realizou a operação. A sucessão empresarial implica a transferência da responsabilidade pelo débito, não a nulidade do ato de lançamento ou a necessidade de substituição da CDA para a inclusão da sucessora.
- (E) Incorreta: A demonstração de dissolução irregular é um requisito para o redirecionamento da execução fiscal contra os administradores ou sócios, em casos de responsabilidade pessoal por infração à lei, contrato social ou estatuto (Art. 135 do CTN). No caso de sucessão empresarial por incorporação, a responsabilidade da sucessora é direta e legal, com base no Art. 132 do CTN, e não por analogia à dissolução irregular.
Fonte: FGV TJ-BA 2026 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.