Questão nº 47
Questão de Direito Penal · FGV TJ-BA 2026 (nº 47)
João, com 69 anos de idade à época, foi condenado pelo juízo criminal da Comarca de Ilhéus/BA, pela prática do crime de estelionato. Inconformado, interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a condenação, sem alteração na pena aplicada. Na data da publicação do acórdão, João já contava com 71 anos de idade. Diante disso, a defesa requereu o reconhecimento da redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do Art. 115 do Código Penal.
Considerando a situação hipotética apresentada e a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da prescrição penal, é correto afirmar que:
- Aa redução do prazo prescricional pela metade não se aplica ao caso de João, pois o acórdão que meramente confirma a condenação em sede de apelação não constitui novo marco para fins de incidência do benefício etário; (alternativa correta)
- BJoão faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, pois o acórdão que confirma a condenação substitui a sentença condenatória, sendo suficiente que o réu tenha mais de 70 anos na data de sua publicação;
- CJoão faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, pois o acórdão que confirma a condenação substitui a sentença condenatória, sendo suficiente que o réu possua mais de 70 anos na data do julgamento da apelação;
- Do benefício da redução do prazo prescricional somente seria aplicável se João já contasse com mais de 70 anos na data da prática do fato delituoso, sendo irrelevante a idade do réu tanto na data da sentença quanto na data do julgamento da apelação;
- EJoão tem direito à redução do prazo prescricional, uma vez que o Art. 115 do Código Penal exige apenas que o agente seja maior de 70 anos em qualquer fase do processo, independentemente do grau recursal da decisão proferida, desde que complete tal idade antes do trânsito em julgado.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O benefício da redução do prazo prescricional pela metade, previsto no Art. 115 do Código Penal, aplica-se ao réu que completa 70 anos de idade na data da sentença condenatória, ou seja, da primeira decisão que impõe a condenação.
- (A) Correta: A redução do prazo prescricional pela metade não se aplica ao caso de João, pois o acórdão que meramente confirma a condenação em sede de apelação não constitui novo marco para fins de incidência do benefício etário. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que, para fins do Art. 115 do CP, a idade de 70 anos deve ser completada na data da primeira decisão condenatória (sentença de 1º grau ou acórdão que condena pela primeira vez). Um acórdão que apenas confirma a sentença anterior, sem alterar a pena, não é considerado um novo marco para a aplicação do benefício.
- (B) Incorreta: Esta é a alternativa mais tentadora. Embora o acórdão que julga a apelação substitua a sentença de primeiro grau (princípio da substituição), para a aplicação específica do Art. 115 do CP, a jurisprudência consolidada exige que o réu tenha 70 anos na data da primeira decisão condenatória. Um acórdão que meramente confirma a condenação anterior não é considerado um novo marco para a contagem da idade. A armadilha aqui é aplicar o princípio geral da substituição sem considerar a interpretação específica para o benefício etário da prescrição.
- (C) Incorreta: Pelo mesmo motivo da alternativa B, a data do julgamento ou publicação do acórdão que apenas confirma a condenação não é o marco relevante para a aplicação do benefício do Art. 115 do CP.
- (D) Incorreta: O Art. 115 do CP estabelece que a idade de 70 anos deve ser completada "na data da sentença", não na data da prática do fato delituoso. A idade na data do crime é relevante para os menores de 21 anos.
- (E) Incorreta: O Art. 115 do CP é expresso ao exigir que a idade de 70 anos seja completada "na data da sentença", e não em "qualquer fase do processo" ou "antes do trânsito em julgado". A jurisprudência apenas esclarece que "sentença" se refere à primeira decisão condenatória.
Fonte: FGV TJ-BA 2026 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.