Questão nº 45
Questão de Direito Penal · FGV TJ-BA 2026 (nº 45)
Maria e João são casados há 8 anos e residem juntos. Durante uma discussão conjugal motivada por ciúmes, no carnaval de 2026, João, tomado de ira, desferiu empurrões e puxões de cabelo contra Maria. Socorrida por vizinhos, Maria foi encaminhada ao Instituto Médico Legal, onde foi elaborado o laudo pericial que não constatou marcas de lesão corporal, ante a ausência de vestígios no corpo da vítima.
Diante do caso narrado, considerando a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à capitulação jurídica e à dosimetria aplicável ao caso, é correto afirmar que João deve responder:
- Apela contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da LCP), com a pena aplicada em triplo, cumulada com a agravante genérica do Art. 61, II, “f”, do Código Penal;
- Bpela contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da LCP), com a pena aplicada em triplo, sendo inaplicável, nessa hipótese, a agravante do Art. 61, II, “f”, do Código Penal; (alternativa correta)
- Cpela contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da LCP), incidindo, na segunda fase da dosimetria, a agravante do Art. 61, II, “f”, do Código Penal, por se tratar de violência praticada contra a mulher no contexto doméstico e familiar;
- Dpor lesão corporal qualificada pela violência doméstica, nos termos do Art. 129, §9º, do Código Penal, uma vez que as agressões caracterizam ofensa à integridade física, sendo suficiente a palavra da vítima e tornando dispensável o laudo pericial;
- Epor lesão corporal qualificada pela violência contra mulher por razões do sexo feminino, nos termos do Art. 129, §13, do Código Penal, pois a agressão física praticada contra a mulher no âmbito doméstico configura esse tipo penal, independentemente do laudo pericial com resultado negativo para as lesões.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Vias de fato é uma agressão física que não deixa marcas ou lesões visíveis, sendo considerada uma infração menor (contravenção penal). A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) se aplica a casos de violência doméstica, impondo um tratamento mais rigoroso, mas as regras de dosimetria da pena para contravenções são específicas.
- (A) Incorreta: A agravante do Art. 61, II, "f", do Código Penal não se aplica a contravenções penais, como as vias de fato, pois estas possuem regime próprio de dosimetria da pena, conforme jurisprudência do STJ.
- (B) Correta: João deve responder pela contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da LCP), pois não houve lesão corporal. A Lei Maria da Penha impõe um tratamento mais rigoroso, afastando benefícios como a transação penal e a substituição da pena privativa de liberdade, o que pode ser interpretado como um recrudescimento da sanção. Contudo, a agravante do Art. 61, II, "f", do Código Penal é inaplicável às contravenções penais, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
- (C) Incorreta: A armadilha aqui é a aplicação da agravante do Art. 61, II, "f", do Código Penal. Embora a violência seja doméstica, essa agravante não se aplica a contravenções penais, como as vias de fato, por força da jurisprudência do STJ. As contravenções possuem regime próprio de dosimetria da pena, sem a incidência das agravantes e atenuantes do Código Penal, salvo expressa previsão legal na LCP, o que não ocorre para o Art. 61, II, "f".
- (D) Incorreta: Para a configuração do crime de lesão corporal (Art. 129, §9º, do CP), é indispensável a comprovação da ofensa à integridade física ou à saúde, o que não ocorreu, já que o laudo pericial não constatou marcas. A palavra da vítima é importante, mas não substitui a prova da materialidade da lesão quando esta é um elemento do tipo penal.
- (E) Incorreta: A ausência de lesões, confirmada pelo laudo pericial, impede a capitulação como lesão corporal qualificada (Art. 129, §13, do CP), que exige a existência de ofensa à integridade física.
Fonte: FGV TJ-BA 2026 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.