Questão nº 43

Questão de Direito Penal · FGV TJ-BA 2026 (nº 43)

FGV2026Juiz SubstitutoDireito Penal
Gabarito: Bver comentário ↓

Vinícius, inconformado com o término do seu relacionamento no início do ano de 2026, utiliza ferramenta de inteligência artificial para criar vídeos falsos (deepfakes) de sua ex-companheira, simulando-a em situações humilhantes e degradantes. Passa a enviar sistematicamente esse material ao círculo social e familiar da vítima, causando-lhe dano emocional, sofrimento psíquico e prejuízo à sua saúde psicológica, restando configurado o crime de violência psicológica contra a mulher (Art. 147-B do Código Penal).
No presente caso, é correto afirmar que o emprego da inteligência artificial para alterar a imagem da vítima:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

A dosimetria da pena é o processo pelo qual o juiz define a quantidade e o regime de cumprimento da pena, dividindo-se em três fases: fixação da pena-base (circunstâncias judiciais), aplicação de agravantes e atenuantes, e aplicação de causas de aumento e diminuição de pena. O crime de violência psicológica contra a mulher (Art. 147-B do CP) tutela a integridade psíquica da vítima.

  • (A) Incorreta: O uso de recurso tecnológico para divulgação de conteúdo falso, embora insidioso, não se enquadra primariamente como "meio que dificulte a defesa" no sentido do Art. 61, II, "c", do CP, que se refere mais a meios que impedem a reação da vítima. Além disso, há uma previsão legal mais específica para o uso de tecnologia, que prevalece.
  • (B) Correta: A Lei 14.786/2023 adicionou o inciso IV ao § 1º do Art. 147-B do Código Penal, estabelecendo que a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços) se o crime for cometido "mediante o uso de meio tecnológico de transmissão de dados, rede social ou qualquer outro meio que facilite a divulgação". O uso de inteligência artificial para criar e disseminar deepfakes se encaixa perfeitamente nessa causa de aumento de pena, que é aplicada na terceira fase da dosimetria.
  • (C) Incorreta: O uso de inteligência artificial para este fim não configura uma qualificadora, que alteraria os limites mínimo e máximo da pena com um novo preceito secundário. Trata-se de uma causa de aumento de pena (também conhecida como majorante), que apenas eleva a pena já fixada dentro dos limites do tipo penal, conforme previsto no § 1º do Art. 147-B, e não em um "parágrafo único" com preceito secundário próprio como uma qualificadora.
  • (D) Incorreta: Embora o uso de inteligência artificial revele maior reprovabilidade da conduta, existindo uma causa de aumento de pena específica para o emprego de meio tecnológico (Art. 147-B, § 1º, IV, CP), esta deve ser aplicada na terceira fase da dosimetria. Considerar o mesmo fato (uso de IA) na primeira fase como circunstância judicial desfavorável e depois na terceira fase como causa de aumento configuraria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
  • (E) Incorreta: A afirmação de que não teria repercussão é falsa. O legislador, ao incluir o inciso IV no § 1º do Art. 147-B do CP, demonstrou a intenção de agravar a pena para casos que envolvem o uso de tecnologia para a prática do crime, reconhecendo a maior potencialidade lesiva desses meios. Portanto, há previsão legal expressa para a repercussão na dosimetria.

Fonte: FGV TJ-BA 2026 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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