Questão nº 41
Questão de Direito Penal · FGV TJ-BA 2026 (nº 41)
Com intenção homicida, Felipe efetua disparo de arma de fogo contra Breno, atingindo-o em região não letal por erro de pontaria. Breno é socorrido por uma ambulância e encaminhado ao hospital. Durante o período de convalescença, contudo, um incêndio irrompe no nosocômio, e Breno vem a óbito em decorrência das queimaduras sofridas.
Diante da situação narrada, Felipe deverá responder pelo crime de homicídio:
- Atentado; (alternativa correta)
- Bprivilegiado;
- Cconsumado;
- Dqualificado tentado;
- Equalificado consumado.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
No Direito Penal, a relação de causalidade é o elo entre a conduta de alguém e o resultado criminoso. Uma causa superveniente é um evento que acontece depois da conduta inicial; se essa causa, por si só, produz o resultado final e é relativamente independente da conduta original, ela pode interromper o nexo causal, ou seja, quebrar a ligação entre a ação inicial e o resultado fatal. Nesses casos, o agente responde apenas pelos atos anteriores.
- (A) Correta: Felipe agiu com intenção homicida e iniciou a execução do crime ao disparar contra Breno. No entanto, a morte de Breno não ocorreu em decorrência do disparo, mas sim de um incêndio que irrompeu no hospital. O incêndio é uma causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado morte (queimaduras). Conforme o Art. 13, § 1º, do Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado, exclui a imputação do resultado final ao agente, que responderá apenas pelos atos praticados. Assim, Felipe responde por homicídio tentado, pois sua conduta não levou à consumação do crime de morte, mas ele iniciou a execução e não a consumou por circunstâncias alheias à sua vontade (o incêndio).
- (B) Incorreta: Homicídio privilegiado (Art. 121, § 1º, CP) ocorre sob condições específicas (motivo de relevante valor social ou moral, ou domínio de violenta emoção), que não são mencionadas no caso.
- (C) Incorreta: O crime de homicídio não foi consumado pela conduta de Felipe, pois a morte de Breno foi causada pelo incêndio, que rompeu o nexo causal entre o disparo e o óbito. Essa é uma armadilha comum, que leva a ignorar a interrupção do nexo causal.
- (D) Incorreta: Não há elementos no enunciado que indiquem a presença de qualificadoras (Art. 121, § 2º, CP), como motivo fútil, torpe, meio cruel, etc. Mesmo que houvesse, o crime ainda seria tentado, não consumado.
- (E) Incorreta: Não há qualificadoras no caso, e o crime não foi consumado pela ação de Felipe. A morte foi causada pelo incêndio, que rompeu o nexo causal. Esta é a armadilha mais tentadora, pois presume que a morte final é sempre atribuível ao agressor inicial, ignorando a interrupção do nexo causal por uma causa superveniente que, por si só, produziu o resultado.
Fonte: FGV TJ-BA 2026 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.