Questão nº 35
Questão de Direito da Criança e do Adolescente · FGV TJ-BA 2026 (nº 35)
Maria, de 9 anos de idade, reside em Cachoeira/BA com a mãe, detentora de sua guarda unilateral. Para viabilizar um passeio de lazer ao México, a mãe ingressou com pedido de suprimento judicial de autorização de viagem na Vara da Infância e Juventude de Cachoeira, em razão da recusa do pai, residente em Alagoinhas/BA.
O pai se manifestou no feito, alegando, inicialmente, que a matéria deve ser discutida na Vara de Família de Alagoinhas, onde já se discute a regulamentação de visitas e alimentos, sob o fundamento de que o juízo da infância não possui competência, porquanto inexiste situação de risco à criança.
O magistrado, ao analisar a competência para o pedido de suprimento de autorização para viagem internacional, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dos atos normativos em matéria de infância e juventude e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve considerar que a matéria:
- Asubmete-se à competência da Vara da Infância e Juventude de Cachoeira/BA, desde que demonstrada situação de risco prevista no Art. 98 do ECA;
- Bé de competência da Vara de Família do foro do domicílio da guardiã da criança, por se tratar de jurisdição contenciosa sobre o exercício do poder familiar;
- Cdeve ser processada pela justiça especializada da infância, independentemente de situação de risco, em razão de sua índole protetiva, ainda que o outro genitor esteja em local incerto; (alternativa correta)
- Ddeve ser processada perante o juízo prevento da ação de regulamentação de visitas e alimentos, em razão da conexão instrumental, por se tratar de incidente processual de natureza cautelar;
- Einsere-se na competência da justiça especializada da infância, independentemente de demonstração de situação de risco, condicionando-se a eficácia do suprimento à prévia averbação da sentença no passaporte da criança pela Polícia Federal.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Quando um dos pais se recusa a autorizar a viagem internacional de um filho menor, a decisão sobre essa autorização judicial (chamada de suprimento de consentimento) cabe à Justiça especializada da Infância e Juventude, por ser uma medida que visa proteger os direitos da criança, independentemente de haver uma situação de risco grave (como abandono ou maus-tratos).
(A) Incorreta: A competência da Vara da Infância e Juventude para autorização de viagem não depende da demonstração de situação de risco prevista no Art. 98 do ECA. A recusa injustificada já justifica a intervenção protetiva.
(B) Incorreta: Embora envolva o poder familiar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina especializada consolidaram o entendimento de que a competência para suprimento de autorização de viagem internacional é da Vara da Infância e Juventude, e não da Vara de Família.
(C) Correta: A matéria deve ser processada pela justiça especializada da infância, independentemente de situação de risco, em razão de sua índole protetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A recusa de um genitor em autorizar a viagem já configura uma situação que demanda a intervenção da justiça protetiva para resguardar o melhor interesse da criança.
(D) Incorreta: O STJ tem afastado a tese de conexão instrumental para atrair a competência para o juízo de família, reafirmando a competência especializada da Vara da Infância e Juventude para o pedido de suprimento de autorização de viagem, não sendo considerado um incidente processual da ação de família. Armadilha da banca: A conexão é um distrator comum, pois a matéria de fundo (poder familiar) é discutida na Vara de Família, mas a autorização de viagem é uma medida protetiva específica da Justiça da Infância.
(E) Incorreta: A primeira parte da alternativa está correta (competência da justiça especializada da infância, independentemente de demonstração de situação de risco). No entanto, a segunda parte ("condicionando-se a eficácia do suprimento à prévia averbação da sentença no passaporte da criança pela Polícia Federal") está incorreta, pois a eficácia da decisão judicial não depende de averbação no passaporte, que é apenas uma facilitação para a fiscalização, não uma condição de validade do suprimento.
Fonte: FGV TJ-BA 2026 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.