Questão nº 33

Questão de Direito do Consumidor · FGV TJ-BA 2026 (nº 33)

FGV2026Juiz SubstitutoDireito do Consumidor
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João e Maria, idosos, são sócios de uma pequena oficina de bairro. Eles contrataram plano de saúde coletivo em nome da pessoa jurídica, contemplando apenas duas vidas (o casal), porque não havia disponível no mercado plano individual ou familiar que os aceitasse ou que oferecesse cobertura adequada.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que, nesse caso, os reajustes:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que planos de saúde coletivos contratados por pequenas empresas, especialmente quando servem como única opção para indivíduos vulneráveis (como idosos), devem ter seus reajustes limitados pelos índices da ANS, como se fossem planos individuais, devido à vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a rescisão unilateral pela operadora, embora permitida para planos coletivos, não pode ser arbitrária e exige uma justificativa idônea.

(A) Correta: Esta alternativa reflete a jurisprudência do STJ para os chamados "falsos coletivos" ou coletivos com poucas vidas. Os reajustes devem seguir o índice da ANS (como nos planos individuais, para proteger o consumidor vulnerável). A rescisão unilateral é possível (diferente dos planos individuais, que são mais restritos), mas não por mero desinteresse comercial; ela deve ser justificada idoneamente, ou seja, por um motivo legítimo que não se restrinja apenas à fraude ou inadimplência prolongada do beneficiário (que são as causas de rescisão para planos individuais), mas que também não seja arbitrária. A notificação em caso de inadimplência segue a regra geral da Lei 9.656/98.

(B) Incorreta: A primeira parte ("não se limitam ao índice aprovado pela ANS") está errada, pois para planos coletivos com poucas vidas, o STJ entende que os reajustes devem ser limitados pela ANS. A segunda parte ("nem a rescisão pode ser unilateral, salvo se por fraude ou não pagamento...") também está incorreta, pois a rescisão unilateral é possível para planos coletivos, e por motivos que vão além de fraude ou inadimplência, desde que sejam justificados.

(C) Incorreta: A primeira parte ("devem se limitar ao índice aprovado pela ANS") está correta. No entanto, a segunda parte ("e a rescisão unilateral só pode ocorrer por fraude ou não pagamento...") está errada. Esta é a regra para planos individuais. Para planos coletivos, mesmo os "falsos coletivos", a rescisão unilateral pode ocorrer por outros motivos justificados além da fraude ou inadimplência, como desequilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo, desde que não seja arbitrária e seja oferecida a portabilidade aos beneficiários. Esta é a armadilha da banca, ao aplicar a regra de rescisão de planos individuais a um plano coletivo.

(D) Incorreta: A primeira parte ("não se limitam ao índice aprovado pela ANS") está errada. A segunda parte ("e a rescisão pode ser unilateral, por mero desinteresse comercial na continuidade do grupo") também está errada, pois o STJ exige uma justificativa idônea para a rescisão, e não um "mero desinteresse comercial" sem fundamentação, especialmente quando há beneficiários vulneráveis.

(E) Incorreta: A primeira parte ("se limitam ao índice aprovado pela ANS") está correta. No entanto, a segunda parte ("mas a rescisão pode ser unilateral, por mero desinteresse comercial na continuidade do grupo") está errada, pois, como explicado, o STJ exige uma justificativa idônea para a rescisão, e não um mero desinteresse comercial.

Fonte: FGV TJ-BA 2026 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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