Questão nº 32

Questão de Direito do Consumidor · FGV TJ-BA 2026 (nº 32)

FGV2026Juiz SubstitutoDireito do Consumidor
Gabarito: Aver comentário ↓

Em 04/10/2025, a Concessionária de Energia do Estado X notificou Caio, residente em Salvador/BA, acerca da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade visando à recuperação de consumo por ter constatado fraude no medidor entre os meses de março e outubro daquele ano (2025). Decorrido o prazo para defesa administrativa, em novembro seguinte, a concessionária cobra, em fatura separada, o valor do consumo recuperado. Caio não paga. Em dezembro seguinte, novamente em fatura separada, cobram-se as duas parcelas vencidas; ali consta o aviso de corte. Mais uma vez, Caio não paga. E assim se sucede até que, em março, o serviço é interrompido.
Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução nº 1.000/2021 da Aneel, é correto afirmar que, se Caio pagar a dívida, a concessionária:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Quando uma concessionária de energia elétrica suspende o serviço por uma dívida decorrente de suposta fraude no medidor (Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI), essa suspensão é considerada indevida ou ilegal pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, no caso concreto, também pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, pois o corte ocorreu mais de 90 dias após a notificação do débito. Nessas situações, o restabelecimento do serviço deve ser rápido e sem a cobrança de taxa de religação.

  • (A) Correta: Se o corte foi indevido, a concessionária não pode cobrar taxa de religação. O prazo de 4 horas é o estabelecido pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (Art. 362, I) para religação normal em área urbana (Salvador/BA), sendo o mais rápido previsto para o restabelecimento do serviço.
  • (B) Incorreta: A cobrança de taxa de religação é indevida, pois o corte do serviço por débito de TOI é considerado ilegal pela jurisprudência do STJ e pela própria Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (Art. 343, § 2º), uma vez que o corte ocorreu mais de 90 dias após a notificação do débito. A armadilha aqui é supor que, por ter havido corte, a taxa de religação é sempre devida, ignorando a ilegalidade do corte em si.
  • (C) Incorreta: O prazo de 24 horas é para religação de urgência em área urbana (Art. 362, III) ou para religação normal em área rural, e não para religação normal em área urbana, que é de 4 horas.
  • (D) Incorreta: Tanto o prazo de 24 horas quanto a cobrança da taxa de religação estão incorretos, pelos motivos já expostos.
  • (E) Incorreta: Não há previsão legal para restabelecimento "imediatamente" como prazo definido, nem para a cobrança de 30% da taxa de religação em caso de corte indevido. Se o corte é indevido, a taxa de religação não pode ser cobrada.

Fonte: FGV TJ-BA 2026 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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