Questão nº 31
Questão de Direito do Consumidor · FGV TJ-BA 2026 (nº 31)
Licínio ajuizou, em face de Mutuípe Têxtil S/A e de Madre de Deus Operadora de Planos de Saúde Ltda., ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer para compelir as rés a cumprir disposição da Lei nº 9.656/1998. Segundo o autor, a lei lhe garante, como empregado inativo, o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. O autor pretende usufruir do plano médico pagando o valor que era descontado de seu salário, acrescido da parte subsidiada pela primeira ré.
Licínio comprovou nos autos que o critério de cobrança para os inativos é diferente do critério usado para os ativos. Com a aposentadoria, após ter trabalhado como empregado de Mutuípe Têxtil S/A e ter contribuído por mais de 15 anos para o plano de saúde coletivo único, o critério de cobrança do valor do plano passa a ser diferenciado. O contrato de adesão apresenta valores de custos por faixa etária a serem aplicados aos usuários inativos, demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados e seus dependentes.
Consoante o entendimento já pacificado na Segunda Seção do STJ sobre o tema em sede de julgamento de recursos repetitivos de controvérsia (Art. 1.036 do CPC), é correto afirmar que:
- Aé direito adquirido de Licínio se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, não podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, devendo ser mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos;
- Bé direito adquirido de Licínio se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo, todavia, haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio, dos respectivos valores e da paridade com o modelo dos trabalhadores ativos, facultada a portabilidade de carências;
- CLicínio não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências; (alternativa correta)
- DLicínio não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores; tampouco deve ser mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e a portabilidade de carências;
- Eé direito adquirido de Licínio se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, não podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores; todavia, é possível a operadora estabelecer valores distintos de contribuição em relação ao modelo dos trabalhadores ativos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O direito do aposentado ou demitido ao plano de saúde é de ser mantido nas mesmas condições de assistência e custeio do plano coletivo oferecido aos empregados ativos, o que significa que ele deve ter acesso ao mesmo plano, com as mesmas coberturas e rede, e o reajuste de sua mensalidade deve seguir o mesmo critério aplicado aos ativos. Não há um direito adquirido à manutenção do mesmo plano em sua exata configuração no momento da aposentadoria, caso este seja alterado para os ativos.
(A) Incorreta: A afirmação de que "não podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores" está errada, pois o STJ entende que essas alterações são possíveis, desde que aplicadas também aos trabalhadores ativos e mantida a paridade.
(B) Incorreta: A frase "e da paridade com o modelo dos trabalhadores ativos" sugere que a própria paridade pode ser alterada, o que é contraditório, pois a paridade é justamente o que deve ser mantido como direito do inativo.
(C) Correta: Licínio não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. Esta alternativa reflete o entendimento do STJ de que o direito é à paridade com o plano dos ativos, permitindo-se mudanças no plano se estas também afetarem os ativos, e garantindo a portabilidade de carências em caso de necessidade.
(D) Incorreta: A afirmação de que "tampouco deve ser mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos" está fundamentalmente errada, pois a manutenção da paridade é o cerne do direito do aposentado ou demitido ao plano de saúde.
(E) Incorreta: A primeira parte, "não podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores", está incorreta. Além disso, a segunda parte, "é possível a operadora estabelecer valores distintos de contribuição em relação ao modelo dos trabalhadores ativos", contradiz o princípio da paridade de custeio, que exige que os critérios de cálculo sejam os mesmos.
Fonte: FGV TJ-BA 2026 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.