Questão nº 21

Questão de Direito Processual Civil · FGV TJ-BA 2026 (nº 21)

FGV2026Juiz SubstitutoDireito Processual Civil
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A empresa Chocolate Feliz S/A celebrou um contrato com uma empresa para que fornecesse 2 toneladas de cacau diretamente de Ilhéus/BA. A contratante pagou o valor combinado, mas a empresa não forneceu o cacau.
Diante disso, a Chocolate Feliz S/A ingressou em juízo e requereu a concessão de tutela cautelar contra a cooperativa, bem como o sequestro das 2 toneladas de cacau. Esclareceu, desde logo, que formularia o pedido principal de execução do contrato firmado entre as partes.
O juiz deferiu a tutela cautelar e determinou o sequestro do cacau. Ocorre que, em razão das fortes chuvas que assolaram Ilhéus/BA, somente 1,5 tonelada foi apreendida, ou seja, a tutela cautelar foi efetivada em parte.
Com o transcurso do prazo de 30 dias, o juiz declarou a perda da eficácia da tutela cautelar e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Nesse contexto, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A tutela cautelar é uma medida de urgência que busca assegurar um direito que será discutido futuramente em um processo principal, evitando que a demora da justiça cause um dano irreparável ou de difícil reparação. Ela é provisória e exige que, após sua efetivação, a parte ingresse com o pedido principal dentro de um prazo.

  • (A) Correta: A fluência do prazo de 30 dias do Art. 308 do CPC se inicia na data em que é efetivada a tutela cautelar, devendo essa expressão ser entendida como a sua total implementação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, se a medida cautelar não foi integralmente cumprida (como no caso, em que apenas 1,5 das 2 toneladas foram apreendidas), o prazo para o ajuizamento da ação principal não começa a correr até que a medida seja totalmente efetivada ou até que a parte desista da efetivação integral e se contente com a parcial. A decisão do juiz de extinguir o processo foi, portanto, equivocada, pois a tutela não foi totalmente efetivada.
  • (B) Incorreta: O prazo para a formulação do pedido principal (Art. 308 do CPC) tem natureza processual e, portanto, deve ser computado em dias úteis, conforme o Art. 219 do CPC. A armadilha da banca reside em confundir prazos materiais (dias corridos) com prazos processuais (dias úteis).
  • (C) Incorreta: A tutela provisória de urgência cautelar pode ser concedida tanto em caráter antecedente (como no caso, onde o pedido principal seria formulado posteriormente) quanto em caráter incidental (quando requerida no curso de um processo já existente), conforme o Art. 294, parágrafo único, do CPC.
  • (D) Incorreta: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução, mas o Art. 300, §1º, do CPC, expressamente permite que a caução seja dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
  • (E) Incorreta: A reparação pelo dano processual oriundo da efetivação da tutela de urgência possui natureza objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa ou dolo da parte que a requereu, bastando o dano e o nexo causal, conforme o Art. 302 do CPC.

Fonte: FGV TJ-BA 2026 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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