Questão nº 18
Questão de Direito Processual Civil · FGV TJ-BA 2026 (nº 18)
Gabriel, servidor público, impetrou mandado de segurança contra ato do Município Alfa/BA para o reconhecimento de uma gratificação.
Inicialmente, Gabriel formulou o pedido na via administrativa e este foi indeferido de plano. Após alguns dias, Gabriel formulou pedido de reconsideração, o que foi novamente rejeitado pela Fazenda Pública.
Concedeu-se a ordem, e Gabriel requereu o cumprimento de sentença. O juiz recebeu o cumprimento de sentença, mas deixou de fixar honorários advocatícios.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
- Ana ação de mandado de segurança admite-se condenação em honorários advocatícios;
- Bna ação impetrada por Gabriel, poderia o mandamus contemplar valores pretéritos já devidos pela Fazenda Pública;
- Co pedido de reconsideração na via administrativa formulado por Gabriel interrompeu o prazo para a impetração do mandamus;
- Dnos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, revela-se cabível a fixação de honorários de sucumbência em sentença proferida em mandado de segurança coletivo quando dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos;
- Enos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O Mandado de Segurança (MS) é uma ação especial para proteger direitos líquidos e certos contra atos ilegais ou abusivos de autoridades. Uma característica fundamental do MS é que, via de regra, não há condenação em honorários advocatícios, nem na fase de conhecimento, nem na de cumprimento de sentença.
(A) Incorreta: A Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), em seu Art. 25, e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, estabelecem expressamente que não cabem honorários advocatícios na ação de mandado de segurança, seja para o impetrante ou para a parte contrária. Esta é uma das principais "pegadinhas" sobre o tema.
(B) Incorreta: O mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança. Ele serve para proteger um direito líquido e certo que está sendo ameaçado ou violado no presente ou para o futuro, mas não para cobrar valores pretéritos (passados). Para isso, Gabriel deveria ajuizar uma ação de cobrança comum, conforme a Súmula 269 do STF.
(C) Incorreta: O prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de segurança (Art. 23 da Lei nº 12.016/2009) começa a contar da data em que o interessado tem ciência do ato coator. Um simples pedido de reconsideração na via administrativa não tem o condão de interromper ou suspender esse prazo. Apenas um recurso administrativo com efeito suspensivo poderia ter essa capacidade, mas não uma mera reconsideração.
(D) Incorreta: O Art. 25 da Lei nº 12.016/2009 é claro ao afirmar que "Não cabem honorários advocatícios na ação de mandado de segurança". Essa regra se aplica tanto ao mandado de segurança individual quanto ao coletivo, independentemente de resultarem efeitos patrimoniais. A proibição é para a ação de MS em si.
(E) Correta: Nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não são cabíveis honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Essa vedação se estende à fase de cumprimento de sentença, mesmo que haja valores patrimoniais a serem pagos. O juiz agiu corretamente ao não fixar honorários, pois a regra é a ausência de sucumbência em MS individual.
Fonte: FGV TJ-BA 2026 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.