Questão nº 17

Questão de Direito Processual Civil · FGV TJ-BA 2026 (nº 17)

FGV2026Juiz SubstitutoDireito Processual Civil
Gabarito: Cver comentário ↓

O sindicato dos professores ajuizou uma ação coletiva contra o Estado Beta requerendo o pagamento de determinada gratificação. Julgou-se procedente o pedido, e a sentença transitou em julgado. O juiz fixou honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000.000,00 em favor de Fábio, advogado do sindicato. Fábio resolveu executar os honorários de forma fracionada, ou seja, em vez de executar o valor total, ele dividiu o valor pelo número de professores substituídos pelo sindicato e ajuizou inúmeras ações individuais para que pudesse receber os honorários na via das requisições de pequeno valor (RPVs).
O juiz titular da Vara de Fazenda Pública não concordou com o proceder do advogado e extinguiu os processos sem resolução do mérito sob o argumento de que os honorários constituem um crédito único e indivisível, de modo que não pode ser fracionado. Assim sendo, Fábio passou a apelar de cada uma das sentenças. O juiz rejeitou as apelações sob o fundamento de que o seu entendimento estava amparado em tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Fábio, inconformado, interpôs agravo de instrumento afirmando que as apelações deveriam ser remetidas ao Tribunal de Justiça do Estado Beta, sem juízo de admissibilidade no primeiro grau.
Considerando o caso concreto, o sistema de precatórios e requisições de pequeno valor e o entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O conceito-chave aqui é a competência para o juízo de admissibilidade dos recursos (a verificação se um recurso pode ser aceito ou não). No Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o juiz de primeira instância (o juiz que proferiu a sentença) não pode mais fazer essa análise prévia para a maioria dos recursos, como a apelação. Essa competência foi transferida para o Tribunal, que é quem decide se o recurso preenche os requisitos para ser julgado.

  • (A) Incorreta: A alternativa está incorreta porque o fracionamento de um único crédito de honorários advocatícios (R$ 1.000.000,00) em múltiplas requisições de pequeno valor (RPVs) para evitar o regime de precatórios viola o § 8º do Art. 100 da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1170 de repercussão geral. A autonomia do crédito de honorários permite sua execução separada do crédito principal, mas não o fracionamento do próprio crédito do advogado se ele, sozinho, ultrapassar o limite da RPV.
  • (B) Incorreta: Esta é a armadilha. Embora o juiz tenha citado um precedente do STF, a decisão de não receber as apelações é processualmente incorreta. O CPC/2015 aboliu o juízo de admissibilidade da apelação pelo juiz de primeira instância (Art. 1.010, § 3º do CPC). Mesmo que o juiz considere o recurso manifestamente improcedente ou contrário a precedente vinculante, ele deve remetê-lo ao Tribunal, que fará o juízo de admissibilidade e mérito. A conduta do juiz, ao impedir o processamento da apelação, configura usurpação da competência do Tribunal.
  • (C) Correta: A competência para realizar o juízo de admissibilidade da apelação é exclusiva do Tribunal (Art. 1.010, § 3º do CPC). Ao rejeitar as apelações e impedir seu processamento, o juiz de primeira instância usurpou a competência do Tribunal de Justiça. Nesses casos, o advogado pode, de fato, ajuizar reclamação (Art. 988, III, do CPC, por usurpação de competência) ou interpor agravo de instrumento contra a decisão que obstou o processamento do recurso.
  • (D) Incorreta: A interposição de agravo de instrumento não é incabível. Embora o Art. 1.015 do CPC apresente um rol taxativo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 988 (REsp 1.704.520), firmou a tese da "taxatividade mitigada", permitindo a interposição de agravo de instrumento em situações excepcionais de urgência que não constam expressamente no rol. A decisão que impede o processamento de uma apelação é uma situação grave que justifica a interposição do agravo.
  • (E) Incorreta: O Código de Processo Civil de 2015 não manteve o juízo de admissibilidade da apelação pelo magistrado de primeiro grau, conforme Art. 1.010, § 3º. O juízo de retratação para a sentença de mérito não é uma regra geral para apelações; ele existe em casos específicos, como na extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 485, § 7º do CPC), mas não se aplica à situação descrita de uma sentença de procedência transitada em julgado.

Fonte: FGV TJ-BA 2026 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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