Questão nº 11
Questão de Direito Civil · FGV TJ-BA 2026 (nº 11)
Dirigindo em alta velocidade, Henrique invadiu a contramão. Para evitar a colisão frontal iminente com o veículo de Henrique e salvar a própria vida, Laura desviou bruscamente seu veículo em direção à calçada, vindo a colidir com o portão da casa de Mariana, o que causou sua destruição.
Acerca da reparação dos danos sofridos por Mariana, é correto afirmar que:
- Ao estado de necessidade afasta a ilicitude da conduta de Laura e, por consequência, elide seu dever de indenizar, devendo Mariana buscar a reparação contra Henrique;
- Ba culpa de Henrique configura fato de terceiro, rompendo o nexo de causalidade em relação à manobra de Laura, o que a isenta de qualquer obrigação indenizatória perante Mariana;
- Cembora a conduta de Laura seja lícita por caracterizar estado de necessidade, ela tem o dever de indenizar os prejuízos de Mariana, cabendo-lhe o direito de regresso contra Henrique; (alternativa correta)
- Da responsabilidade civil de Laura será afastada caso reste comprovado que a destruição do portão não excedeu os limites do estritamente indispensável para afastar o perigo;
- Ea obrigação indenizatória de Laura tem natureza subsidiária, tornando-se exigível apenas na hipótese de Mariana comprovar a insolvência ou a não localização de Henrique.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Quando alguém causa um dano para evitar um perigo maior e iminente, age em estado de necessidade, o que torna sua conduta lícita (não é um ato ilícito). No entanto, essa licitude não afasta, necessariamente, o dever de indenizar a pessoa que sofreu o dano, especialmente se ela não deu causa ao perigo.
(A) Incorreta: Embora o estado de necessidade afaste a ilicitude da conduta de Laura (Art. 188, II do Código Civil), ele não elide seu dever de indenizar Mariana, que é uma terceira inocente. A armadilha aqui é confundir a licitude do ato com a ausência de dever de reparação civil. O Código Civil (Art. 929) estabelece que, mesmo em estado de necessidade, a pessoa lesada tem direito a ser indenizada.
(B) Incorreta: A culpa de Henrique é a causa do perigo, mas não rompe o nexo de causalidade entre a manobra de Laura e o dano ao portão de Mariana. Laura, ao desviar, causou diretamente o dano, mesmo que para salvar sua vida. Portanto, ela não está isenta de responsabilidade perante Mariana.
(C) Correta: A conduta de Laura é lícita por caracterizar estado de necessidade (Art. 188, II do Código Civil). Contudo, Mariana, que não deu causa ao perigo, tem o direito de ser indenizada pelo prejuízo sofrido (Art. 929 do Código Civil). Laura, após indenizar Mariana, terá o direito de regresso contra Henrique, que foi o verdadeiro causador do perigo e, portanto, o responsável final pelo dano (Art. 930 do Código Civil).
(D) Incorreta: A comprovação de que a destruição do portão não excedeu os limites do estritamente indispensável (proporcionalidade) é um requisito para que a conduta de Laura seja considerada em estado de necessidade e, portanto, lícita (Art. 188, parágrafo único do Código Civil). No entanto, mesmo que a conduta seja lícita e proporcional, o dever de indenizar a terceira inocente (Mariana) ainda subsiste, conforme o Art. 929 do Código Civil.
(E) Incorreta: A obrigação indenizatória de Laura perante Mariana não tem natureza subsidiária. Mariana pode exigir a indenização diretamente de Laura. O Código Civil não condiciona o direito de Mariana à insolvência ou não localização de Henrique. Laura é quem tem o direito de regresso contra Henrique.
Fonte: FGV TJ-BA 2026 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.