Questão nº 55

Questão de Processo Administrativo-Tributário · FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) (nº 55)

FGV2023Fiscal de RendasProcesso Administrativo-Tributário
Gabarito: Ever comentário ↓

A Instância Especial no processo contencioso administrativo-tributário do Município do Rio de Janeiro é uma via recursal excepcional, em que a autoridade competente para julgar o recurso será o próprio secretário municipal de Fazenda. Naturalmente, suas hipóteses de cabimento são bastante restritas.
A esse respeito e à luz do Decreto municipal nº 14.602/1996, a única hipótese listada abaixo em que a decisão final não unânime do Conselho de Contribuintes poderá ser objeto de recurso especial é a decisão que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

A Instância Especial é um recurso excepcional no processo administrativo-tributário, julgado pelo Secretário de Fazenda, cabível apenas em situações muito específicas para rever decisões do Conselho de Contribuintes.

  • (A) Incorreta: Decisões sobre valor venal de imóveis são questões de fato ou de avaliação, não sendo, por si só, uma hipótese de cabimento para Recurso Especial, que foca em divergências de interpretação legal ou valores elevados.
  • (B) Incorreta: Pedidos de diligência, perícia ou conversão do julgamento em diligência são matérias processuais e interlocutórias, não constituindo hipótese de Recurso Especial, que se destina a decisões finais e de mérito.
  • (C) Incorreta: A armadilha aqui é a palavra "adote". O Recurso Especial é cabível quando a decisão contrariar súmula administrativa com efeito vinculante do Conselho de Contribuintes (Decreto nº 14.602/1996, Art. 101, I). Se a decisão "adota" (segue) o entendimento da súmula, não há motivo para recurso especial.
  • (D) Incorreta: Assim como na alternativa anterior, o Recurso Especial é cabível quando a decisão contrariar Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Município (Decreto nº 14.602/1996, Art. 101, II). Se a decisão "adota" (segue) o parecer, não há cabimento para o recurso.
  • (E) Correta: Conforme o Art. 101, IV, do Decreto nº 14.602/1996, com a redação dada pela Lei nº 5.060/2009, o Recurso Especial é cabível quando a decisão versar sobre questões de direito não sumuladas ou normatizadas e o valor do crédito tributário em litígio for superior a R$ 300.000,00. Uma decisão com valor entre R$ 300.000,00 e R$ 500.000,00 se enquadra na condição de ser "superior a R$ 300.000,00", tornando-a passível de Recurso Especial.

Fonte: FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) Fiscal de Rendas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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