Questão nº 54
Questão de Processo Administrativo-Tributário · FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) (nº 54)
Entidade beneficente de assistência social portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), em 2023, impugnou lançamento administrativo de IPTU, no valor atualizado de duzentos mil reais, feito contra si pelo Município do Rio de Janeiro, referente a imóvel de sua propriedade. A entidade não efetua o depósito do valor impugnado e alega fazer jus à imunidade constitucional tributária do IPTU, razão pela qual a cobrança seria indevida. O litígio está para ser julgado em primeira instância administrativo-tributária acerca da presença ou não da imunidade alegada pela entidade.
Diante desse cenário e à luz do Decreto municipal nº 14.602/1996, é correto afirmar que:
- Apor envolver alegação constitucional, o litígio será julgado em primeira instância pelo Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, em razão da cláusula de reserva de Plenário;
- Bpor se tratar de alegação em matéria constitucional, da decisão de primeira instância contrária aos interesses da entidade caberá recurso especial ao secretário municipal de Fazenda;
- Cse a decisão de primeira instância exonerar totalmente a entidade do pagamento desse crédito tributário, não será interposto recurso de ofício mediante declaração na própria decisão; (alternativa correta)
- Dcaso a decisão de primeira instância seja contrária aos interesses da entidade, caberá pedido de reconsideração ao titular da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários;
- Ese a entidade interpuser recurso voluntário contra decisão de primeira instância contrária a seus interesses, tal interposição suspenderá o curso da mora.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Um recurso de ofício (ou reexame necessário) é um recurso administrativo que a própria administração pública é obrigada a interpor quando uma decisão de primeira instância lhe é desfavorável, especialmente em casos de exoneração total de um contribuinte. É uma forma de proteger o interesse público e garantir que decisões que reduzem a arrecadação sejam revisadas por uma instância superior.
(A) Incorreta: A cláusula de reserva de Plenário (Art. 97 da CF) aplica-se ao Poder Judiciário para declarar a inconstitucionalidade de leis, não a órgãos administrativos julgando casos individuais. Além disso, o Conselho de Contribuintes é a segunda instância administrativa, não a primeira, que é a Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários (Art. 1º e 13 do Decreto 14.602/1996).
(B) Incorreta: O recurso cabível da decisão de primeira instância é o recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes (Art. 13 do Decreto 14.602/1996), e não um "recurso especial ao secretário municipal de Fazenda" como via ordinária para matérias constitucionais. O recurso extraordinário ao Secretário é para situações específicas após a decisão do Conselho (Art. 18).
(C) Correta: Conforme o Art. 12, § 1º, do Decreto municipal nº 14.602/1996, "Não haverá recurso de ofício da decisão de primeira instância que exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário." Portanto, se a entidade for totalmente exonerada, a administração não precisará interpor recurso de ofício.
(D) Incorreta: Não cabe pedido de reconsideração ao titular da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários (que é a própria primeira instância) contra sua decisão. O recurso cabível contra a decisão de primeira instância é o recurso voluntário para a segunda instância, o Conselho de Contribuintes (Art. 13 do Decreto 14.602/1996).
(E) Incorreta: (Armadilha da banca) Embora a interposição de recurso voluntário suspenda a exigibilidade do crédito tributário (Art. 14 do Decreto 14.602/1996 e Art. 151, III, do CTN), o que impede a cobrança e a incidência de novos juros e multas de mora durante o período de suspensão, a afirmação de que "suspenderá o curso da mora" pode ser considerada imprecisa. A "mora" (o estado de atraso) pode ser vista como já configurada a partir do vencimento original, e a suspensão da exigibilidade impede apenas o agravamento das suas consequências (novos juros/multas), mas não "suspende o curso" da mora em si, que pode ser eventualmente recalculada desde o início se o recurso for negado. A suspensão da exigibilidade é o termo técnico correto e com efeito mais claro.
Fonte: FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) Fiscal de Rendas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.