Questão nº 5
Questão de Direito Constitucional · FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) (nº 5)
O secretário de Fazenda do Município Alfa proferiu decisão no sentido de que a majoração da alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza, promovida pela Lei municipal nº 123, publicada em 20 de dezembro do ano X, terá eficácia a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Irresignada com o teor dessa decisão, a sociedade empresária Delta, que terá sua carga tributária aumentada, impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, o qual, a teor da Constituição Estadual, tinha competência originária para processar e julgar a causa. O mandado de segurança foi denegado sob o argumento de que a decisão do secretário se harmonizava com a ordem constitucional, o que não foi alterado após o exaurimento dos recursos no âmbito do Tribunal.
À luz da narrativa, é correto afirmar que a decisão:
- Aobservou o princípio da anterioridade, estando em harmonia com a ordem constitucional;
- Bafrontou a anterioridade nonagesimal, podendo ser impugnada via recurso ordinário; (alternativa correta)
- Cafrontou a anterioridade nonagesimal, podendo ser impugnada via recurso especial;
- Dafrontou a reserva de lei complementar federal, podendo ser objeto de reclamação constitucional;
- Eafrontou a anterioridade nonagesimal, podendo ser impugnada via recurso extraordinário.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O princípio da anterioridade tributária impede que um novo tributo ou o aumento de um já existente seja cobrado imediatamente, garantindo que o contribuinte tenha tempo para se planejar. Existem duas regras principais: a anterioridade anual (só pode ser cobrado no ano seguinte à publicação da lei) e a anterioridade nonagesimal (só pode ser cobrado após 90 dias da publicação da lei). Para o ISS, ambas as regras devem ser observadas.
- A) Incorreta: A decisão não observou plenamente o princípio da anterioridade. Embora tenha respeitado a anterioridade anual (cobrança no ano seguinte), não respeitou a anterioridade nonagesimal, pois 90 dias não se passaram entre 20 de dezembro do ano X e 1º de janeiro do ano X+1.
- (B) Correta: A lei foi publicada em 20 de dezembro do ano X e a cobrança foi fixada para 1º de janeiro do ano subsequente. Isso significa que apenas 12 dias (20 a 31 de dezembro) se passariam no ano X e mais 1 dia em janeiro do ano X+1, totalizando 13 dias até a data da cobrança. Claramente, não se observou o prazo mínimo de 90 dias exigido pela anterioridade nonagesimal (Art. 150, III, "c", da CF/88). Como o mandado de segurança foi denegado em única instância por um Tribunal de Justiça, o recurso cabível é o Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Art. 105, II, "b", da Constituição Federal.
- C) Incorreta: Embora a decisão tenha afrontado a anterioridade nonagesimal, o recurso cabível contra a denegação de mandado de segurança em única instância por Tribunal de Justiça é o Recurso Ordinário para o STJ, e não o Recurso Especial. A armadilha aqui é confundir as hipóteses de cabimento dos recursos para o STJ. O Recurso Especial (Art. 105, III, CF/88) tem outras finalidades, como uniformizar a interpretação da lei federal, mas não é o meio adequado para impugnar a denegação de MS em única instância por TJ.
- D) Incorreta: A questão trata da aplicação do princípio da anterioridade, e não de reserva de lei complementar federal. A majoração de alíquota de ISS é feita por lei municipal ordinária, desde que respeitados os limites da lei complementar federal (LC 116/2003). A Reclamação Constitucional não se aplica a este caso, pois não se trata de preservar a competência de um tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nem de observância de súmula vinculante ou decisão em controle concentrado de constitucionalidade.
- E) Incorreta: A decisão de fato afrontou a anterioridade nonagesimal. Contudo, o recurso cabível contra a denegação de mandado de segurança em única instância por Tribunal de Justiça é o Recurso Ordinário para o STJ (Art. 105, II, "b", CF/88), e não o Recurso Extraordinário. O Recurso Extraordinário (Art. 102, III, CF/88) é cabível para o Supremo Tribunal Federal em outras hipóteses de violação direta à Constituição, geralmente após o exaurimento das instâncias ordinárias ou em casos específicos de controle de constitucionalidade.
Fonte: FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) Fiscal de Rendas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.