Questão nº 51

Questão de Processo Administrativo-Tributário · FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) (nº 51)

FGV2023Fiscal de RendasProcesso Administrativo-Tributário
Gabarito: Bver comentário ↓

É necessário que o peticionamento seja realizado de forma adequada nos procedimentos e nos processos administrativo-tributários no Município do Rio de Janeiro, de modo que os pleitos dos postulantes possam ser devidamente analisados. Acerca desse tema, à luz do Decreto municipal nº 14.602/1996, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O conceito-chave aqui é a formalidade e os requisitos para apresentar documentos e petições em processos administrativos-tributários no Município do Rio de Janeiro, conforme as regras específicas do Decreto municipal nº 14.602/1996. Isso garante que os pedidos dos cidadãos sejam válidos e possam ser analisados corretamente pela administração pública.

  • (A) Incorreta: O erro na indicação da autoridade competente não torna a petição inepta nem leva ao indeferimento liminar. O Decreto nº 14.602/1996, Art. 10, § 1º, determina que a petição deve ser encaminhada à autoridade correta, preservando o direito do postulante.
  • (B) Correta: O Decreto nº 14.602/1996, Art. 2º-A (incluído pelo Decreto nº 47.935/2020), estabelece que a apresentação de documentos eletrônicos em formato PDF com assinatura digital deve ser feita exclusivamente pelo Portal Carioca Digital, não sendo aceito o uso de correio eletrônico.
  • (C) Incorreta: O Decreto nº 14.602/1996, Art. 2º-B, especifica que a apresentação eletrônica pode ocorrer até as 23h59min59s (e não 24h00) do último dia do prazo, e o horário a ser observado é o oficial do Município do Rio de Janeiro, e não o de Brasília.
  • (D) Incorreta: O Decreto nº 14.602/1996, Art. 12, permite a apresentação de cópias reprográficas, mas a autoridade municipal pode exigir a conferência com o original "a qualquer tempo" (e não "apenas no ato do recebimento"), se houver dúvida sobre a autenticidade.
  • (E) Incorreta: A armadilha da banca reside em equiparar a assinatura digital com a imagem escaneada de uma assinatura física. O Decreto nº 14.602/1996, Art. 2º-A, § 1º, define que a assinatura digital deve ser feita por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora da ICP-Brasil, válido e não revogado. Uma imagem escaneada de assinatura física não possui a mesma validade jurídica de uma assinatura digital certificada e não é aceita como substituta para fins de "assinatura digital" no contexto do decreto.

Fonte: FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) Fiscal de Rendas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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