Questão nº 46
Questão de Legislação Tributária Municipal · FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) (nº 46)
FGV2023Fiscal de RendasLegislação Tributária Municipal
Gabarito: Bver comentário ↓
Acerca das multas moratórias tributárias, à luz do texto do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ), os tributos municipais não pagos no vencimento ficam sujeitos à multa moratória de:
- A6%, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês de vencimento;
- B8%, se o pagamento for efetuado do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento; (alternativa correta)
- C10%, se o pagamento for efetuado do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento;
- D14%, se o pagamento for efetuado do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento;
- E18%, se o pagamento for efetuado a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento até a data do pagamento.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A multa moratória é uma penalidade aplicada quando um tributo (imposto, taxa, etc.) não é pago até a data de vencimento, funcionando como um acréscimo sobre o valor devido para compensar o atraso.
- (A) Incorreta: O CTM-RJ não prevê multa de 6% para o pagamento efetuado até o último dia útil do mês de vencimento; a multa moratória começa a incidir a partir do mês seguinte ao do vencimento.
- (B) Correta: Conforme o Art. 173-A, inciso I, do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (Lei nº 691/1981 e suas alterações), a multa moratória é de 8% se o pagamento for efetuado do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento.
- (C) Incorreta: Embora 10% seja uma multa prevista no CTM-RJ (Art. 173-A, inciso II), ela se aplica ao pagamento efetuado do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento, e não para o período indicado na alternativa B. Esta é a armadilha da banca, pois 10% é um valor real, mas para um período diferente do que a questão busca.
- (D) Incorreta: O CTM-RJ prevê 12% para o segundo mês seguinte ao do vencimento (Art. 173-A, inciso III) e 14% para o terceiro mês seguinte ao do vencimento (Art. 173-A, inciso IV), não 14% para o segundo mês.
- (E) Incorreta: O CTM-RJ prevê 18% para o pagamento efetuado a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao do vencimento (Art. 173-A, inciso V), e não a partir do terceiro mês.
Fonte: FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) Fiscal de Rendas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.