Questão nº 43

Questão de Legislação Tributária Municipal · FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) (nº 43)

FGV2023Fiscal de RendasLegislação Tributária Municipal
Gabarito: Ever comentário ↓

Para substituir a Taxa de Iluminação Pública, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República de 1988 foi emendada, passando a prever, em seu Art. 149-A, a possibilidade de que os Municípios e o Distrito Federal instituam, na forma das respectivas leis, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (Cosip). No Município do Rio de Janeiro, a Cosip foi instituída por meio da Lei municipal nº 5.132/2009.
À luz da referida lei municipal, sobre a Cosip no Município do Rio de Janeiro, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

A COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública) é um valor que os municípios e o Distrito Federal podem cobrar para pagar as despesas com a iluminação de ruas, praças e outros locais públicos. Ela foi criada para substituir a antiga taxa de iluminação, que foi considerada inconstitucional. No Rio de Janeiro, a COSIP é regulada pela Lei Municipal nº 5.132/2009.

  • (A) Incorreta: A Lei Municipal nº 5.132/2009, em seu Art. 11, § 1º, estabelece que a atualização monetária dos débitos da COSIP é feita com base na UFIR-RJ ou índice que a substitua, e não pelo IGP-M.
  • (B) Incorreta: A imunidade tributária para templos religiosos, prevista na Constituição Federal, aplica-se a impostos, não a contribuições como a COSIP. A Lei Municipal nº 5.132/2009 não prevê essa imunidade para a COSIP.
  • (C) Incorreta: O Art. 10 da Lei Municipal nº 5.132/2009 determina que o Fundo Especial de Iluminação Pública (FEIP) é vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, e não à Secretaria Municipal de Fazenda. Armadilha da banca: A existência do Fundo é real, mas a vinculação à Secretaria está incorreta, sendo um detalhe crucial para a distinção.
  • (D) Incorreta: O Art. 9º, § 2º, da Lei Municipal nº 5.132/2009, estabelece que, em caso de pagamento parcial da fatura de energia, a imputação do pagamento se dará primeiramente no crédito da concessionária de energia elétrica e, em segundo lugar, no débito da COSIP, e não em partes proporcionais.
  • (E) Correta: Conforme o Art. 11, § 2º, da Lei Municipal nº 5.132/2009, o recolhimento da COSIP fora do prazo não acarreta acréscimos legais se efetuado antes do encaminhamento, pela concessionária de energia elétrica, da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda.

Fonte: FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) Fiscal de Rendas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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