Questão nº 43
Questão de Legislação Tributária Municipal · FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) (nº 43)
Para substituir a Taxa de Iluminação Pública, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República de 1988 foi emendada, passando a prever, em seu Art. 149-A, a possibilidade de que os Municípios e o Distrito Federal instituam, na forma das respectivas leis, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (Cosip). No Município do Rio de Janeiro, a Cosip foi instituída por meio da Lei municipal nº 5.132/2009.
À luz da referida lei municipal, sobre a Cosip no Município do Rio de Janeiro, é correto afirmar que:
- Aaplica-se o IGP-M para atualização monetária dos débitos de Cosip do sujeito passivo tributário;
- Bos imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto são imunes da cobrança da Cosip;
- Co montante arrecadado da Cosip será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda;
- Dna hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do respectivo pagamento deve-se dar em partes proporcionais entre o crédito da concessionária de energia elétrica e o débito da Cosip;
- Eo recolhimento da Cosip fora do prazo não acarretará ao contribuinte a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes pela concessionária de energia elétrica. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública) é um valor que os municípios e o Distrito Federal podem cobrar para pagar as despesas com a iluminação de ruas, praças e outros locais públicos. Ela foi criada para substituir a antiga taxa de iluminação, que foi considerada inconstitucional. No Rio de Janeiro, a COSIP é regulada pela Lei Municipal nº 5.132/2009.
- (A) Incorreta: A Lei Municipal nº 5.132/2009, em seu Art. 11, § 1º, estabelece que a atualização monetária dos débitos da COSIP é feita com base na UFIR-RJ ou índice que a substitua, e não pelo IGP-M.
- (B) Incorreta: A imunidade tributária para templos religiosos, prevista na Constituição Federal, aplica-se a impostos, não a contribuições como a COSIP. A Lei Municipal nº 5.132/2009 não prevê essa imunidade para a COSIP.
- (C) Incorreta: O Art. 10 da Lei Municipal nº 5.132/2009 determina que o Fundo Especial de Iluminação Pública (FEIP) é vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, e não à Secretaria Municipal de Fazenda. Armadilha da banca: A existência do Fundo é real, mas a vinculação à Secretaria está incorreta, sendo um detalhe crucial para a distinção.
- (D) Incorreta: O Art. 9º, § 2º, da Lei Municipal nº 5.132/2009, estabelece que, em caso de pagamento parcial da fatura de energia, a imputação do pagamento se dará primeiramente no crédito da concessionária de energia elétrica e, em segundo lugar, no débito da COSIP, e não em partes proporcionais.
- (E) Correta: Conforme o Art. 11, § 2º, da Lei Municipal nº 5.132/2009, o recolhimento da COSIP fora do prazo não acarreta acréscimos legais se efetuado antes do encaminhamento, pela concessionária de energia elétrica, da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda.
Fonte: FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) Fiscal de Rendas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.