Questão nº 40
Questão de Legislação Tributária Municipal · FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) (nº 40)
O Estado do Rio de Janeiro pretende alienar área no bairro de Copacabana remanescente de obra pública, que se tornou inaproveitável isoladamente, a José, proprietário de imóvel lindeiro. O preço a ser cobrado não é inferior ao de avaliação feita dentro da média do mercado imobiliário na região, nem superior a 50% do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de modo a possibilitar a investidura. Contudo, segundo o serviço de "Simulação de Valor" no Portal Carioca Digital, o valor venal dessa área remanescente, para efeitos de ITBI, era superior àquele da avaliação feita pelo Estado do Rio de Janeiro.
A respeito desse cenário e levando em consideração a Lei municipal nº 1.364/1988 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- Ao Município do Rio de Janeiro não poderia cobrar tal ITBI em razão de que o alienante é ente federado imune;
- Bo Município do Rio de Janeiro poderia cobrar 50% do valor do ITBI do adquirente José;
- Ca alíquota de ITBI a ser aplicada sobre tal transmissão imobiliária é reduzida para 2% do valor venal do imóvel;
- Dtal imóvel, a ser alienado a José, proprietário de imóvel lindeiro, pode se beneficiar de isenção tributária de ITBI na transmissão imobiliária; (alternativa correta)
- Edeve prevalecer, como base de cálculo desse ITBI, o valor venal definido pela "Simulação de Valor" no Portal Carioca Digital, por gozar de presunção absoluta de certeza e liquidez.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O conceito-chave aqui é a investidura, que é uma forma específica de alienação de bens públicos. A investidura ocorre quando um ente público vende uma pequena área de terra (remanescente de obra pública) que se tornou inútil isoladamente, para o proprietário de um imóvel vizinho, sob certas condições de preço. A legislação tributária municipal, como a do Rio de Janeiro, frequentemente prevê isenção de ITBI para essas transmissões.
- (A) Incorreta: A imunidade tributária recíproca (Art. 150, VI, "a", da CF/88) impede que um ente federado tribute o patrimônio, renda ou serviços de outro. No ITBI, o contribuinte é o adquirente (José, um particular), não o Estado do Rio de Janeiro (o alienante). A imunidade do alienante não se estende ao adquirente particular, nem impede a cobrança do ITBI sobre a transmissão, que recai sobre o ato de transferência, não sobre o patrimônio do Estado.
- (B) Incorreta: Não há previsão legal ou condição específica no cenário descrito que justifique a cobrança de apenas 50% do valor do ITBI. O imposto é devido integralmente ou é isento.
- (C) Incorreta: A alíquota padrão do ITBI no Município do Rio de Janeiro é de 3% (Lei nº 1.364/1988, Art. 7º). Não há menção a nenhuma condição que reduza a alíquota para 2% especificamente para casos de investidura; a previsão para investidura é de isenção total.
- (D) Correta: O cenário descrito (alienação de área remanescente de obra pública, inaproveitável isoladamente, a proprietário lindeiro, sob condições de preço específicas) configura perfeitamente uma investidura. A Lei Municipal nº 1.364/1988, em seu Art. 8º, inciso IX, estabelece a isenção do ITBI para as transmissões decorrentes de investidura.
- (E) Incorreta: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamentos como o Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP), firmou o entendimento de que o valor venal de referência estabelecido pelo Município para fins de ITBI goza de presunção relativa, não absoluta, de certeza e liquidez. O contribuinte tem o direito de contestar e provar que o valor real de mercado ou o valor da transação é inferior. A afirmação de "presunção absoluta" está em desacordo com o entendimento do STJ.
Fonte: FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) Fiscal de Rendas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.