Questão nº 34

Questão de Legislação Tributária Municipal · FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) (nº 34)

FGV2023Fiscal de RendasLegislação Tributária Municipal
Gabarito: Cver comentário ↓

O Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ) autoriza que a base de cálculo do ISS seja calculada, em certas situações, por meio de estimativa.
Dentre os casos abaixo elencados, aquele em que a base de cálculo NÃO poderá ser objeto de estimativa, à luz da atual redação do CTM-RJ, é:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

A estimativa da base de cálculo do ISS é um método que a prefeitura pode usar para definir o valor sobre o qual o imposto será cobrado, quando é difícil ou inviável apurar o valor exato dos serviços prestados pelo contribuinte.

  • (A) Incorreta: O CTM-RJ (Art. 24, § 1º, I) autoriza a estimativa para atividades exercidas em caráter provisório, pois a natureza temporária dificulta a apuração precisa da base de cálculo.
  • (B) Incorreta: O CTM-RJ (Art. 24, § 1º, II) permite a estimativa para contribuintes de rudimentar organização, que geralmente não possuem registros contábeis adequados para determinar o valor dos serviços.
  • (C) Correta: Para profissionais autônomos estabelecidos, o CTM-RJ (Art. 24, § 3º, V) prevê que o ISS seja calculado por meio de alíquotas fixas, em função da natureza do serviço ou da habilitação profissional, sem considerar o valor dos serviços prestados. Isso não é uma "estimativa" da base de cálculo no sentido de a autoridade fiscal arbitrar um valor por falta de dados, mas sim uma forma de tributação predeterminada pela lei. Portanto, a base de cálculo não é objeto de estimativa.
  • (D) Incorreta: O CTM-RJ (Art. 24, § 1º, III) expressamente autoriza a estimativa quando o contribuinte não tem condições de emitir documentos fiscais ou descumpre obrigações acessórias. Armadilha da banca: Esta é uma situação clássica onde a estimativa é aplicada por falta de informações do contribuinte. A pegadinha está em lembrar que a pergunta pede o caso em que a estimativa NÃO pode ser aplicada, e não onde ela é aplicada.
  • (E) Incorreta: O CTM-RJ (Art. 24, § 1º, IV) confere à autoridade competente a discricionariedade para aplicar a estimativa a contribuintes ou grupos de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades justifiquem um tratamento fiscal específico.

Fonte: FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) Fiscal de Rendas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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