Questão nº 27

Questão de Direito Tributário · FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) (nº 27)

FGV2023Fiscal de RendasDireito Tributário
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No lançamento por homologação, caso o sujeito passivo declare a menor e pague a menor o valor devido de tributo, mas havendo fraude comprovada, o prazo para realizar o lançamento de ofício da parcela suplementar será:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Decadência é o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário (ou seja, para formalizar a cobrança do imposto através do lançamento), enquanto lançamento por homologação é quando o próprio contribuinte calcula e paga o tributo, e o Fisco apenas verifica e aprova.

(A) Correta: decadencial, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu Art. 173, I, estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso de lançamento por homologação, se houver fraude comprovada, a homologação tácita (prevista no Art. 150, §4º, CTN) é afastada. Com isso, a Fazenda Pública tem o prazo decadencial geral do Art. 173, I, do CTN para efetuar o lançamento de ofício da diferença devida.

(B) Incorreta: decadencial, contado da ocorrência do fato gerador;
Este prazo (Art. 173, II, CTN) é aplicado em situações específicas onde a lei prevê que o lançamento deve ser efetuado após a ocorrência do fato gerador, mas a autoridade administrativa não tem conhecimento do fato gerador ou da sua ocorrência, o que não se aplica diretamente ao caso de fraude em lançamento por homologação.

(C) Incorreta: prescricional, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
A armadilha aqui é a confusão entre decadência e prescrição. A questão se refere ao prazo para realizar o lançamento (constituir o crédito tributário), que é um prazo decadencial. O prazo prescricional, por sua vez, é o prazo para cobrar o crédito tributário já constituído. Embora o termo inicial seja o mesmo da alternativa correta, a natureza do prazo (prescricional em vez de decadencial) está incorreta.

(D) Incorreta: prescricional, contado da ocorrência do fato gerador;
Esta alternativa confunde a natureza do prazo (prescricional em vez de decadencial) e o termo inicial para a contagem, que não é a regra para o caso de fraude em lançamento por homologação.

(E) Incorreta: prescricional, contado da entrega da declaração.
Esta alternativa também confunde a natureza do prazo (prescricional em vez de decadencial). Além disso, o termo inicial para a contagem da decadência em caso de fraude em lançamento por homologação não é a entrega da declaração, mas sim o previsto no Art. 173, I, do CTN.

Fonte: FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) Fiscal de Rendas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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