Questão nº 24
Questão de Direito Tributário · FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) (nº 24)
As obrigações tributárias acessórias ou instrumentais têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Acerca dessa modalidade especial de obrigações tributárias, é correto afirmar que:
- Aa fixação do prazo para seu cumprimento independe de previsão em lei; (alternativa correta)
- Baplica-se o princípio de que a obrigação acessória segue a obrigação principal;
- Cinterpreta-se extensivamente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
- Da concessão de isenção dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente;
- Ea criação da obrigação acessória depende de previsão em lei.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
As obrigações tributárias acessórias são deveres que o contribuinte tem, não de pagar imposto, mas de fazer ou deixar de fazer algo (como emitir nota fiscal ou entregar uma declaração) para ajudar o governo a fiscalizar e arrecadar os tributos.
- (A) Correta: A fixação do prazo para o cumprimento de uma obrigação acessória pode ser estabelecida por atos normativos infralegais, como decretos ou instruções normativas, e não necessariamente por uma lei em sentido estrito, desde que a obrigação em si tenha sido criada com base na legislação tributária.
- (B) Incorreta: No Direito Tributário, a obrigação acessória tem existência autônoma e não segue a obrigação principal; mesmo que a obrigação principal (pagar o tributo) seja dispensada (por isenção, por exemplo), a acessória (como emitir nota fiscal) geralmente permanece devida.
- (C) Incorreta: A legislação tributária que dispõe sobre a dispensa do cumprimento de obrigações (incluindo as acessórias) deve ser interpretada literalmente, conforme o Art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), e não extensivamente.
- (D) Incorreta: A concessão de isenção exclui a obrigação principal (o pagamento do tributo), mas não dispensa, em regra, o cumprimento das obrigações acessórias, pois estas servem ao interesse da fiscalização, que continua sendo necessária.
- (E) Incorreta: A obrigação acessória decorre da legislação tributária (Art. 113, § 2º do CTN), que é um conceito mais amplo que "lei" em sentido estrito, abrangendo também decretos e normas complementares (Art. 96 do CTN). Portanto, sua criação pode não depender exclusivamente de lei em sentido estrito.
Fonte: FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) Fiscal de Rendas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.