Questão nº 20

Questão de Direito Tributário · FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) (nº 20)

FGV2023Fiscal de RendasDireito Tributário
Gabarito: Dver comentário ↓

O Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado como lei complementar pela Constituição da República de 1988, veicula requisitos a serem cumpridos para que certas pessoas jurídicas de direito privado possam gozar da imunidade tributária de impostos constitucionalmente prevista. Um desses requisitos é justamente o de aplicar integralmente, no Brasil, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.

Acerca desta regra legal, a única pessoa jurídica abaixo que, à luz do texto do CTN, NÃO se submete a esse requisito é:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece requisitos para que certas entidades gozem de imunidade tributária de impostos, mas esses requisitos, detalhados no Art. 14 do CTN, aplicam-se apenas às entidades cuja imunidade é prevista no Art. 9º, inciso IV, alínea "c" do próprio CTN (que corresponde ao Art. 150, VI, "c" da Constituição Federal).

  • (A) Incorreta: Partidos políticos têm sua imunidade prevista no Art. 9º, IV, "c" do CTN e, portanto, estão sujeitos aos requisitos do Art. 14, II, "b" do CTN, incluindo o de aplicar integralmente os recursos no país.
  • (B) Incorreta: Fundações partidárias, assim como os partidos, têm sua imunidade prevista no Art. 9º, IV, "c" do CTN e estão sujeitas aos requisitos do Art. 14, II, "b" do CTN.
  • (C) Incorreta: Entidades sindicais de trabalhadores têm sua imunidade prevista no Art. 9º, IV, "c" do CTN e estão sujeitas aos requisitos do Art. 14, II, "b" do CTN.
  • (D) Correta: Organizações religiosas (templos de qualquer culto) têm sua imunidade prevista no Art. 9º, IV, "b" do CTN (e Art. 150, VI, "b" da CF/88). O Art. 14 do CTN, em sua introdução, limita a aplicação de seus requisitos apenas às entidades do Art. 9º, IV, "c". Portanto, as organizações religiosas NÃO se submetem ao requisito de aplicar integralmente os recursos no Brasil, conforme o texto do CTN. A armadilha aqui é que muitos alunos podem não se atentar à cláusula introdutória do Art. 14, que restringe seu alcance apenas às entidades do Art. 9º, IV, "c", e não às do Art. 9º, IV, "b".
  • (E) Incorreta: Entidades beneficentes de assistência social (instituições de assistência social) têm sua imunidade prevista no Art. 9º, IV, "c" do CTN e estão sujeitas aos requisitos do Art. 14, I, "b" do CTN.

Fonte: FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) Fiscal de Rendas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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