Questão nº 18
Questão de Direito Tributário · FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) (nº 18)
O princípio tributário da capacidade contributiva é previsto no Art. 145, §1º, da Constituição da República de 1988, ao estabelecer que: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]".
Acerca desse princípio e sua aplicação aos impostos previstos na Constituição da República de 1988, à luz do atual entendimento dominante sumulado do Supremo Tribunal Federal, o único imposto abaixo elencado que NÃO admite alíquotas progressivas é:
- AImposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
- BImposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
- CImposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter Vivos; (alternativa correta)
- DImposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações;
- EImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O princípio da capacidade contributiva significa que as pessoas devem pagar impostos de acordo com sua riqueza ou renda. A progressividade é a forma de aplicar isso, fazendo com que as alíquotas (percentuais do imposto) aumentem conforme a base de cálculo (o valor sobre o qual o imposto incide) também aumenta.
(A) Incorreta: O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) é o exemplo clássico de imposto progressivo, com alíquotas que aumentam conforme a renda do contribuinte, conforme previsto no Art. 153, §2º, I, da CF/88.
(B) Incorreta: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) admite progressividade, tanto em razão do valor do imóvel quanto de sua utilização (grau de utilização), conforme o Art. 153, §4º, I, da CF/88, com redação dada pela EC nº 42/2003.
(C) Correta: O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) não admite alíquotas progressivas com base no valor do imóvel, segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 562.045/MG (Tema 210), que reafirmou a inconstitucionalidade de tal progressividade, aplicando a Súmula 656 do STF ao texto constitucional atual.
(D) Incorreta: O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) admite alíquotas progressivas, e o STF já reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais que adotam essa progressividade, superando a Súmula 668 do STF em face das emendas constitucionais e da interpretação atual do Art. 155, I, da CF/88.
(E) Incorreta: O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) admite progressividade em razão do valor do imóvel, localização e uso, conforme o Art. 156, §1º, I, da CF/88, com redação dada pela EC nº 29/2000.
Armadilha da banca (distrator mais tentador): A armadilha aqui é confundir o princípio geral da capacidade contributiva, que sugere que impostos sobre patrimônio poderiam ser progressivos, com as autorizações expressas da Constituição Federal e as interpretações específicas do STF para cada imposto. Embora o ITBI incida sobre uma manifestação de riqueza (aquisição de imóvel), o STF entende que a Constituição não autorizou a progressividade para este imposto com base no valor do bem, ao contrário do que fez para IPTU e ITR (após as ECs). Muitos candidatos podem assumir que, por se tratar de um imposto patrimonial, ele deveria ser progressivo, mas essa não é a interpretação do STF para o ITBI.
Fonte: FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) Fiscal de Rendas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.