Questão nº 11

Questão de Direito Tributário · FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) (nº 11)

FGV2023Fiscal de RendasDireito Tributário
Gabarito: Aver comentário ↓

Projeto de lei ordinária do Município Alfa, de iniciativa de vereador, pretende criar duas novas modalidades de extinção de crédito tributário, a saber, por meio da dação em pagamento de bens imóveis e da dação em pagamento de bens móveis. Em ambos os casos, o projeto de lei municipal prevê que o bem, objeto da dação em pagamento, deve se enquadrar em uma das hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei de Licitações.

Diante desse cenário, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A extinção do crédito tributário é o momento em que a obrigação de pagar o tributo deixa de existir. A dação em pagamento é uma forma de extinção dessa obrigação, onde o devedor entrega um bem (em vez de dinheiro) para quitar a dívida, desde que o credor (o ente público) aceite.

(A) Correta: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 789.298/MG (Tema 310 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que o rol de modalidades de extinção do crédito tributário previsto no artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN) é exemplificativo (não exaustivo). Isso significa que novas formas de extinção podem ser criadas por lei ordinária, seja ela federal, estadual ou municipal, desde que respeitada a competência de cada ente. A dação em pagamento de bens imóveis já é expressamente prevista no CTN (art. 156, XI, incluído pela LC 104/2001), e a jurisprudência do STF consolidou a possibilidade de sua regulamentação por lei ordinária. Por extensão e com base no caráter exemplificativo do CTN, a dação em pagamento de bens móveis também é permitida, especialmente quando os bens são de interesse público e se enquadram em hipóteses de dispensa de licitação, o que demonstra sua utilidade para a administração pública. Quanto ao vício de iniciativa, o STF entende que leis que tratam de matéria tributária, mesmo que afetem a receita, não são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, a menos que versem sobre a organização administrativa, o orçamento ou o regime jurídico dos servidores. A criação de uma modalidade de extinção de crédito tributário não se enquadra nessas exceções, permitindo a iniciativa parlamentar.

(B) Incorreta: Armadilha da banca! Esta alternativa explora uma confusão comum. Muitos pensam que, como o CTN é uma lei complementar e lista as formas de extinção, apenas outra lei complementar poderia adicionar novas modalidades. No entanto, o STF, no RE 789.298/MG, pacificou o entendimento de que o rol do CTN é exemplificativo (numerus apertus), e não taxativo (numerus clausus). Assim, novas formas de extinção podem ser criadas por lei ordinária (municipal, no caso), desde que respeitada a competência legislativa do ente federado.

(C) Incorreta: A jurisprudência do STF que permitiu a dação em pagamento de bens imóveis se baseia no caráter exemplificativo do artigo 156 do CTN. Não há impedimento lógico ou jurídico para que essa mesma lógica se aplique a bens móveis, desde que estes sejam de interesse da administração pública e sua aceitação seja vantajosa, como sugerido pela condição de se enquadrarem em hipóteses de dispensa de licitação.

(D) Incorreta: Não há vício de iniciativa. A regra da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo se aplica a matérias específicas, como a organização administrativa, o regime jurídico dos servidores públicos e o orçamento. Leis que tratam de matéria tributária, como a criação de modalidades de extinção do crédito, não se enquadram automaticamente nas hipóteses de iniciativa privativa do Executivo, sendo permitida a iniciativa parlamentar (de um vereador, no caso).

(E) Incorreta: A afirmação de que o tributo deve ser adimplido apenas mediante prestação pecuniária não é mais absoluta. O próprio Código Tributário Nacional, em seu artigo 156, inciso XI, já prevê a dação em pagamento em bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário, introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001. Além disso, a jurisprudência do STF reforça a possibilidade de outras formas de extinção, desde que previstas em lei e de interesse público.

Fonte: FGV SMF-RJ 2023 - Tarde (P2) Fiscal de Rendas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

Continue estudando

Estudar é izi

Pratique milhares de questões como esta, de graça, com explicação e gamificação no Quizinho.

Estudar de graça no Quizinho