Questão nº 19
Questão de Direito Administrativo · FGV Receita Federal do Brasil 2023 - Tarde (nº 19)
No início do ano de 2023, João, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, dolosamente, exerceu atividade de consultoria e assessoramento, recebendo remuneração de dez mil reais, para o contribuinte José, cuja declaração do imposto de renda de pessoa física estava retida em malha fiscal, pois ocorrem diferenças de informações entre aquilo que foi informado pelo contribuinte e as demais informações constantes na base de dados da RFB.
É evidente que José tinha interesse suscetível de ser atingido por ação ou omissão decorrente das atribuições do citado agente público, durante sua atividade funcional, haja vista que o próprio João faria a posterior análise das informações e documentos a serem apresentados pelo contribuinte, e ambos tinham conhecimento de tal fato.
No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, em tese
- AJoão e José não podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa, diante da expressa revogação do tipo que capitulava a conduta narrada como ato ímprobo.
- BJoão e José podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. (alternativa correta)
- CJoão e José podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
- Dapenas José, na qualidade de contribuinte, praticou ato de improbidade, e João pode ser responsabilizado por falta funcional.
- Eapenas João, na qualidade de agente público, praticou ato de improbidade, e José pode ser responsabilizado por dano moral coletivo.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A improbidade administrativa é uma conduta de agentes públicos (ou particulares que participam) que, agindo com dolo, causam prejuízo ao erário, enriquecem ilicitamente ou atentam contra os princípios da administração, sujeitando-se a sanções civis e políticas. A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei nº 8.429/1992, exigindo o dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade.
- (A) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. A Lei nº 14.230/2021 não revogou o tipo de improbidade por enriquecimento ilícito (Art. 9º da LIA). Pelo contrário, ela reforçou a necessidade de dolo para todos os tipos de improbidade, mas a conduta de João se encaixa perfeitamente no enriquecimento ilícito, que permanece como ato ímprobo. A revogação que ocorreu foi de alguns incisos do Art. 11 (atos que atentam contra princípios) e a exigência de dolo para todos os atos, mas não a exclusão do enriquecimento ilícito.
- (B) Correta: João, como agente público, recebeu vantagem econômica indevida (R$ 10.000,00) de José, que tinha interesse direto em sua atuação funcional, configurando enriquecimento ilícito (Art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92). José, como particular, concorreu para a prática do ato de improbidade, sendo também responsabilizado (Art. 3º da LIA). Entre as sanções para o enriquecimento ilícito está a multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial (Art. 12, I, da LIA).
- (C) Incorreta: Embora a conduta também atente contra princípios, a classificação principal e mais grave é o enriquecimento ilícito. A sanção de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração é prevista para atos que atentam contra os princípios (Art. 12, III), e não para o enriquecimento ilícito (Art. 12, I).
- (D) Incorreta: João, como agente público, é o principal autor do ato de improbidade. José, como particular, é co-responsável por induzir ou concorrer para o ato. A conduta de João vai muito além de uma "falta funcional", sendo um claro ato de improbidade.
- (E) Incorreta: Ambos, João e José, praticaram atos de improbidade administrativa. José, como particular, pode ser responsabilizado diretamente por improbidade (Art. 3º da LIA), não apenas por dano moral coletivo, que é uma consequência possível, mas não a natureza da sua responsabilidade primária.
Fonte: FGV Receita Federal do Brasil 2023 - Tarde Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.