Questão nº 88
Questão de Direito Processual Civil · FGV PGE-SC 2022 (nº 88)
José, munido de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, ajuizou ação monitória em face do Estado-membro, por meio da qual exigia o pagamento da quantia de setecentos mil reais, conforme previsto no documento de que dispunha.
Regularmente citada, a Fazenda Pública estadual ofertou, no prazo legal, embargos à ação monitória, além de protocolizar reconvenção, na qual pleiteou a condenação de José a lhe pagar a quantia de cem mil reais, da qual se afirmou credora em razão da relação jurídica entabulada entre ambos.
É correto afirmar, nesse contexto, que:
- Ao juiz deveria ter determinado ao autor que emendasse a sua inicial, a fim de adaptá-la ao procedimento comum, dada a inadmissibilidade da monitória em face da Fazenda Pública;
- Bo juiz deveria ter indeferido a petição de reconvenção, haja vista a sua incompatibilidade com o procedimento da ação monitória;
- Cse o Estado tivesse se quedado inerte após a sua citação, não seria constituído de pleno direito o título executivo judicial, estando a causa sujeita ao reexame necessário; (alternativa correta)
- Da decisão que acolhe os embargos à monitória é impugnável por recurso de apelação, desafiando agravo de instrumento a decisão que os rejeita;
- Econstatando que o oferecimento de embargos à ação monitória foi fruto de má-fé, o juiz condenará o réu à perda do bem oferecido a título de prévia segurança do juízo.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A ação monitória é um procedimento especial que permite a cobrança de um crédito com base em um documento escrito sem força de título executivo. Quando o devedor é a Fazenda Pública (Estado, União, Município), existem regras específicas que protegem o interesse público.
(A) Incorreta: A ação monitória é plenamente admissível contra a Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 339 do STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública") e previsão do Código de Processo Civil.
(B) Incorreta: A reconvenção é compatível com o procedimento da ação monitória. O Código de Processo Civil (Art. 702, § 6º) permite expressamente que o réu, no prazo dos embargos monitórios, apresente reconvenção, convertendo o procedimento em comum.
(C) Correta: Se a Fazenda Pública se mantiver inerte e não apresentar embargos, o título executivo judicial não é constituído de pleno direito, como ocorreria com um particular. Devido à indisponibilidade do patrimônio público e ao princípio do interesse público, o juiz ainda deve analisar o mérito da pretensão. Além disso, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC), o que significa que a decisão deve ser confirmada por um tribunal superior para produzir seus efeitos, mesmo que não haja recurso voluntário.
(D) Incorreta: Tanto a decisão que acolhe quanto a que rejeita os embargos à monitória são sentenças que põem fim à fase de conhecimento (Art. 702, § 7º, do CPC). Portanto, ambas são impugnáveis por recurso de apelação. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, não contra sentenças. Armadilha da banca: A alternativa tenta confundir ao sugerir que a rejeição dos embargos seria atacada por agravo, quando, na verdade, a decisão final sobre os embargos (seja acolhendo ou rejeitando) é uma sentença e, portanto, desafia apelação.
(E) Incorreta: O Código de Processo Civil (Art. 702, § 10) prevê que, se os embargos monitórios forem manifestamente protelatórios ou infundados, o juiz condenará o embargante ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor da causa. Não há previsão legal para a exigência de "prévia segurança do juízo" para o oferecimento de embargos monitórios, nem para a perda de um bem a esse título.
Fonte: FGV PGE-SC 2022 Procurador do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.