Questão nº 80

Questão de Direito Processual Civil · FGV PGE-SC 2022 (nº 80)

FGV2022Procurador do EstadoDireito Processual Civil
Gabarito: Dver comentário ↓

João, Antônio e Pedro, estudiosos do processo constitucional, travaram intenso debate a respeito da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os denominados remédios constitucionais. João entendia que o Art. 102, I, da Constituição da República de 1988, em sua literalidade, somente alcançava as denominadas ações mandamentais. Antônio sustentava que, apesar de João estar inicialmente certo, considerando o rol expresso do referido Art. 102, I, era possível que outros remédios constitucionais, em caráter excepcional, viessem a ser processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, com base no que dispõem as alíneas do mencionado preceito. Pedro, por sua vez, defendia que a competência originária do Tribunal se estendia à generalidade dos remédios constitucionais, bastando que o polo passivo fosse ocupado por uma das autoridades indicadas no Art. 102, I, da Constituição da República de 1988.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF) é aquela em que a ação é iniciada diretamente no Tribunal, sem passar por instâncias inferiores. Essa competência é taxativa (numerus clausus), ou seja, o STF só julga originariamente os casos e as ações expressamente previstos na Constituição Federal, principalmente no Art. 102, I.

  • (A) Incorreta: A afirmação de que João está totalmente errado e Antônio está parcialmente errado não se alinha com o gabarito oficial.
  • (B) Incorreta: A afirmação de que João e Antônio estão totalmente errados não se alinha com o gabarito oficial.
  • (C) Incorreta: A afirmação de que João está totalmente certo e Antônio e Pedro estão totalmente errados não se alinha com o gabarito oficial.
  • (D) Correta:
    • João está totalmente certo: Ao afirmar que o Art. 102, I, da Constituição, em sua literalidade, "somente alcançava as denominadas ações mandamentais", João se refere aos remédios constitucionais explicitamente nomeados para a proteção de direitos individuais: Mandado de Segurança (Art. 102, I, 'b'), Habeas Data (Art. 102, I, 'b'), Habeas Corpus (Art. 102, I, 'c') e Mandado de Injunção (Art. 102, I, 'd'). Estes são, de fato, ações de natureza mandamental. Embora o Art. 102, I, também preveja outras ações (como ADI, ADC, ADPF, que são remédios constitucionais de controle abstrato de normas, e não mandamentais no sentido estrito de proteção de direito individual), a interpretação mais favorável à afirmação de João é que, entre os remédios constitucionais de proteção de direitos individuais expressamente listados, somente os de natureza mandamental estão ali.
    • Antônio está totalmente certo: Antônio complementa corretamente ao defender que, além dos remédios expressamente nomeados, "outros remédios constitucionais, em caráter excepcional, viessem a ser processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, com base no que dispõem as alíneas do mencionado preceito". Isso ocorre porque o Art. 102, I, também contém cláusulas gerais de competência, como as alíneas 'f' (causas e conflitos entre a União e os Estados/DF) e 'h' (causas em que a União for parte), que podem abranger ações que, embora não sejam os remédios constitucionais típicos (MS, HC, etc.), funcionam como mecanismos de proteção de direitos ou princípios constitucionais, sendo, portanto, "remédios constitucionais" em sentido amplo e excepcional.
    • Pedro está totalmente errado: A competência originária do STF é taxativa (numerus clausus). Não basta que o polo passivo seja ocupado por uma das autoridades indicadas no Art. 102, I. É indispensável que a ação em si esteja expressamente prevista como de competência originária do STF. Por exemplo, uma Ação Popular contra o Presidente da República não é de competência originária do STF, pois a Ação Popular não está listada no Art. 102, I, para essa autoridade, mesmo que o Presidente seja uma autoridade listada para outras ações. A armadilha aqui é confundir a presença da autoridade na lista com a abrangência de qualquer ação contra ela.
  • (E) Incorreta: A afirmação de que todos estão parcialmente errados não se alinha com o gabarito oficial.

Fonte: FGV PGE-SC 2022 Procurador do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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