Questão nº 49
Questão de Direito Tributário · FGV PGE-SC 2022 (nº 49)
Lei ordinária do Estado Alfa de iniciativa de um deputado estadual concedeu unilateralmente, sem prévia deliberação de Estados e Distrito Federal, um benefício fiscal que autorizava a concessionária de energia elétrica local a não cobrar o ICMS nas faturas de energia elétrica das entidades religiosas situadas no território estadual. A referida lei foi regulamentada por Decreto fazendo complexas exigências de documentos que as entidades religiosas teriam de apresentar à concessionária de energia elétrica.
Diante desse cenário e à luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- Atal lei estadual, por seu caráter unilateral, viola a exigência constitucional de autorização prévia de concessão de benefício fiscal de ICMS mediante deliberação de Estados e Distrito Federal;
- Bas entidades religiosas, embora sejam contribuintes de fato, possuem legitimidade ativa para questionar judicialmente as exigências documentais estabelecidas pelo Decreto; (alternativa correta)
- Cpor se tratar de benefício fiscal, tal lei violou a reserva de iniciativa do projeto de lei por parte do chefe do Executivo estadual;
- Dtal lei, ao aplicar-se apenas ao âmbito do Estado Alfa, configura uma situação de guerra fiscal constitucionalmente vedada;
- Etrata-se de lei que efetiva a imunidade tributária constitucional das entidades religiosas.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O conceito-chave aqui é a legitimidade ativa, que é o direito de uma pessoa ou entidade entrar com uma ação judicial, e o contribuinte de fato, que é quem arca com o custo econômico de um imposto, mesmo que a lei não o identifique como o responsável direto pelo pagamento ao fisco.
- (A) Incorreta: Embora a lei estadual de fato viole a exigência constitucional de deliberação prévia (Convênio ICMS) para concessão de benefícios fiscais de ICMS, a questão busca uma afirmação correta sobre a situação e a legitimidade das entidades religiosas para questionar o decreto, e não sobre a validade da lei em si. A existência de um vício na lei não impede que as entidades busquem seus direitos em relação à regulamentação.
- (B) Correta: As entidades religiosas, como contribuintes de fato (pois pagam o ICMS embutido na conta de luz), possuem legitimidade ativa para questionar judicialmente as exigências documentais do Decreto. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (especialmente o STF) reconhece a legitimidade do contribuinte de fato em situações de tributos indiretos, especialmente quando há um benefício fiscal concedido e o decreto regulamentador impõe condições excessivas que impedem o gozo desse benefício.
- (C) Incorreta: A reserva de iniciativa do chefe do Executivo é mais comum para leis que criam ou aumentam tributos, ou que dispõem sobre o orçamento. Embora leis que concedem benefícios fiscais possam ter impacto orçamentário e, portanto, a iniciativa do Executivo seja desejável ou até exigível em alguns casos, não é a principal violação ou o ponto central da questão, nem o motivo pelo qual as entidades teriam legitimidade para questionar o decreto.
- (D) Incorreta: A concessão unilateral de benefício fiscal de ICMS de fato configura uma situação de guerra fiscal, que é constitucionalmente vedada. No entanto, a questão pede uma afirmação correta sobre a situação das entidades religiosas e sua legitimidade para questionar o decreto, e não sobre a caracterização da guerra fiscal em si. O fato de ser guerra fiscal não anula a legitimidade das entidades para questionar as condições de um benefício que lhes foi concedido.
- (E) Incorreta: A imunidade tributária constitucional das entidades religiosas (art. 150, VI, "b", da CF) se aplica a impostos sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais. O ICMS sobre energia elétrica é um imposto sobre o consumo/circulação, e a imunidade não se estende automaticamente a ele. A lei concedeu um benefício fiscal (isenção/redução), que é diferente de imunidade.
Fonte: FGV PGE-SC 2022 Procurador do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.