Questão nº 42
Questão de Direito Civil · FGV PGE-SC 2022 (nº 42)
Nihônio contratou um seguro de invalidez permanente. No dia 08/03/2020, sofreu um grave acidente que o deixou internado por meses. Depois de longa convalescência, teve a confirmação médica, em 08/06/2021, de que estaria incapacitado permanentemente para o trabalho. Por isso, em 08/10/2021, requereu à seguradora o pagamento do capital segurado, o que lhe foi negado, em 08/12/2021, sob o argumento de que a pretensão estava prescrita, considerado o prazo ânuo desde a data do acidente.
Nihônio, então, ajuíza ação de cobrança, sustentando, em síntese, que: (i) o acidente ocorreu sob a égide da Lei nº 14.010/2020 a qual, ao dispor sobre o regime Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispõe que [o]s prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020; e (ii) da mesma forma, o pedido de pagamento à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão.
Nesse caso, é correto afirmar que o prazo prescricional tem por termo final:
- A08/03/2021;
- B30/10/2021;
- C30/12/2021;
- D08/08/2022; (alternativa correta)
- E08/12/2022.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
Prescrição é a perda do direito de acionar judicialmente alguém, ou seja, de exigir um direito na Justiça, por não ter feito isso dentro do prazo determinado por lei. Esse prazo começa a correr a partir do momento em que a pessoa toma conhecimento do fato que gerou o direito.
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Conceito-chave: O prazo prescricional para a cobrança de seguro de invalidez permanente é de um ano (prazo ânuo) e começa a contar a partir da data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua invalidez permanente, e não da data do acidente. Além disso, o requerimento administrativo à seguradora suspende esse prazo.
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Cálculo:
- Dies a quo (início do prazo): A pretensão de Nihônio nasce quando ele tem a confirmação médica da invalidez permanente, em 08/06/2021. (Súmula 278 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.")
- Prazo normal: O prazo prescricional é de 1 ano (Art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil). Sem interrupções ou suspensões, o prazo terminaria em 08/06/2022.
- Lei nº 14.010/2020: A suspensão/impedimento de prazos prescricionais por esta lei (de 12/06/2020 a 30/10/2020) não se aplica ao caso, pois o dies a quo (08/06/2021) é posterior ao período de vigência da suspensão da lei. A prescrição ainda não havia começado a correr quando a lei estava em vigor.
- Suspensão por requerimento administrativo: Nihônio requereu o pagamento em 08/10/2021 e teve a negativa em 08/12/2021. Este período de 2 meses (de 08/10/2021 a 08/12/2021) suspende o prazo prescricional.
- Cálculo final: O prazo de 1 ano que terminaria em 08/06/2022 é acrescido do período de suspensão de 2 meses.
- 08/06/2022 + 2 meses = 08/08/2022.
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Alternativas:
- (A) Incorreta: Esta data (08/03/2021) seria 1 ano após o acidente (08/03/2020), mas a prescrição para invalidez permanente não começa na data do acidente, e sim na ciência da invalidez. Além disso, ignora a suspensão.
- (B) Incorreta: Esta data (30/10/2021) é o fim do período de suspensão da Lei nº 14.010/2020, que, conforme explicado, não se aplica ao dies a quo deste caso.
- (C) Incorreta: Esta data (30/12/2021) não corresponde a nenhum cálculo lógico com base nos eventos e prazos legais.
- (D) Correta: O prazo prescricional inicia em 08/06/2021 (ciência da invalidez), correria por 1 ano até 08/06/2022. Houve uma suspensão de 2 meses (de 08/10/2021 a 08/12/2021) devido ao pedido administrativo. Adicionando esses 2 meses ao prazo final normal, chegamos a 08/08/2022.
- (E) Incorreta: Esta data (08/12/2022) implicaria um período de suspensão ou um dies a quo diferente do que foi estabelecido.
Fonte: FGV PGE-SC 2022 Procurador do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.