Questão nº 71

Questão de Direito Tributário · FGV MP-RJ Promotor 2025 (nº 71)

FGV2025Promotor de Justiça SubstitutoDireito Tributário
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Durante o ano de 2022, uma sociedade empresária de comércio eletrônico, localizada em São Paulo, vendeu mercadorias a consumidores finais residentes no Estado do Rio de Janeiro, não contribuintes de ICMS.

Em fiscalização da SEFAZ-RJ, a sociedade empresária foi autuada por não recolher o ICMS sobre o diferencial de alíquotas (ICMS-DIFAL) devido ao Rio de Janeiro nas referidas operações de venda.

Sobre o caso apresentado, considerando os aspectos constitucionais, legais e jurisprudenciais acerca do tema, assinale a afirmativa correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do ICMS) é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual do ICMS, cobrada em operações de venda de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados em outro estado. A Lei Complementar 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, regulamentou essa cobrança, que antes estava em um limbo jurídico por falta de lei complementar, conforme exigência do STF.

  • (A) Correta: A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL de 05 de janeiro a 05 de abril de 2022, pois a LC 190/2022, que passou a permitir a sua cobrança, foi publicada em 05 de janeiro de 2022, devendo ser respeitada a anterioridade nonagesimal para a cobrança. A anterioridade nonagesimal (Art. 150, III, "c", da CF) determina que as leis que instituem ou aumentam tributos só podem ser cobradas após 90 dias da sua publicação. A LC 190/2022, ao regulamentar a cobrança do DIFAL para não contribuintes, enquadra-se nesse requisito, e o STF confirmou a aplicação apenas da anterioridade nonagesimal para esta lei.
  • (B) Incorreta: A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL, pois, apesar da LC 190/2022, deveria ser observada a anterioridade anual. Esta é a armadilha mais tentadora. Embora a anterioridade anual (Art. 150, III, "b", da CF) seja um princípio geral, o STF, ao analisar a LC 190/2022, decidiu que apenas a anterioridade nonagesimal seria aplicável. O entendimento foi que a EC 87/2015 já havia instituído o tributo, e a LC 190/2022 apenas preencheu uma lacuna formal, não criando um tributo novo ou aumentando um existente de forma a exigir a anterioridade anual.
  • (C) Incorreta: A sociedade empresária estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL, pois a EC 87/2015 já autorizava a cobrança, independentemente de lei complementar. O STF, nas ADIs 5469 e RE 1.287.019 (Tema 1093), decidiu que a cobrança do DIFAL para não contribuintes exigia uma lei complementar, tornando a EC 87/2015 insuficiente por si só.
  • (D) Incorreta: A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL durante os primeiros 90 dias de vigência da LC 190/2022, por força de decisão do STF, que suspendeu qualquer cobrança até 05 de abril de 2022. A decisão do STF não "suspendeu" a cobrança, mas sim confirmou a aplicação da anterioridade nonagesimal, que é uma limitação constitucional à eficácia da lei. A lei, por si só, já não era eficaz para cobrança nesse período devido à anterioridade.
  • (E) Incorreta: A sociedade empresária estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL, pois a LC 190/2022 passou a permitir e regulamentar a cobrança, com efeitos imediatos, por se tratar de lei de caráter meramente interpretativo. A LC 190/2022 não é uma lei meramente interpretativa; ela preencheu uma lacuna legal essencial para a cobrança do DIFAL, e, como tal, está sujeita aos princípios da anterioridade tributária.

Fonte: FGV MP-RJ Promotor 2025 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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