Questão nº 7

Questão de Direito Penal · FGV MP-RJ Promotor 2025 (nº 7)

FGV2025Promotor de Justiça SubstitutoDireito Penal
Gabarito: Dver comentário ↓

O Magistrado, ao efetuar a dosimetria da pena de um réu por
crime de receptação, fato praticado em 8 de julho de 2021,
constatou, em sua folha de antecedentes criminais, duas
anotações:

  • condenação criminal por crime de furto, praticado em 12 de
    junho de 2019, com trânsito em julgado para a condenação
    em 3 de março de 2021, cujo processo ainda está pendente
    de julgamento de recurso especial interposto pela defesa
    perante o Superior Tribunal de Justiça; e
  • condenação criminal por crime de roubo circunstanciado,
    praticado em 7 de agosto de 2012, com condenação a 4 anos
    de reclusão e multa, transitada em julgado em 7 de março de
    2014, com início do período de prova do livramento
    condicional em 2 de junho de 2016 e extinção da pena, pelo
    término do período de prova sem revogação, em 1º de junho
    de 2020.

Diante das citadas anotações, o Juiz, na 1ª fase do cálculo da
pena, fixou a pena-base acima do mínimo cominado em lei,
considerando mau antecedente a primeira anotação, e, na fase
seguinte, agravou a pena pela reincidência, à luz da segunda
anotação, tornando a pena definitiva à falta de causa de aumento
ou de diminuição.
Intimado o Promotor de Justiça da sentença, ele deverá

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A dosimetria da pena, ou seja, o cálculo da pena a ser aplicada, deve seguir critérios legais rigorosos para classificar condenações anteriores como maus antecedentes (na primeira fase da dosimetria, para fixar a pena-base) ou reincidência (na segunda fase, como agravante).

  • Anotação 1 (Furto): O crime de furto, com trânsito em julgado em 03/03/2021, mas com recurso especial pendente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não pode ser considerado para fins de maus antecedentes (Súmula 444 do STJ) nem para reincidência. A jurisprudência do STJ entende que, enquanto houver recurso pendente, mesmo que extraordinário, a condenação não pode ser usada para agravar a pena em respeito ao princípio da presunção de inocência. Portanto, a decisão do juiz de usá-la como mau antecedente está incorreta.

  • Anotação 2 (Roubo): O crime de roubo teve a pena extinta em 01/06/2020. O novo crime de receptação foi praticado em 08/07/2021. O período entre a extinção da pena e a prática do novo crime é de 1 ano, 1 mês e 7 dias, ou seja, inferior a 5 anos. Conforme o Art. 64, I, do Código Penal, uma condenação anterior prevalece para fins de reincidência se o período entre a extinção da pena e a nova infração for inferior a 5 anos. Portanto, essa anotação caracteriza reincidência. Se, por alguma razão, não caracterizasse reincidência (por exemplo, se o período fosse superior a 5 anos), então poderia ser usada como mau antecedente, já que é uma condenação transitada em julgado e com pena extinta, não se enquadrando na Súmula 444.

  • Decisão do Juiz: O juiz errou ao considerar a Anotação 1 como mau antecedente. Acertou ao considerar a Anotação 2 como reincidência, conforme a lei.

  • O Promotor de Justiça deverá: Recorrer da sentença, apontando os erros na dosimetria.

  • (A) Incorreta: O juiz cometeu um erro ao considerar a primeira anotação como mau antecedente, portanto, o Promotor não deve anuir com a dosimetria.

  • (B) Incorreta: A segunda anotação (roubo) caracteriza reincidência, pois o período entre a extinção da pena e o novo crime é inferior a 5 anos (Art. 64, I, CP), então o Promotor não deve discordar do reconhecimento da reincidência para esta anotação.

  • (C) Incorreta: Embora o Promotor deva discordar do reconhecimento de mau antecedente pela primeira anotação (pois não pode ser usada), a alternativa correta (D) aponta outra incorreção na dosimetria, conforme o gabarito oficial.

  • (D) Correta: O Promotor deve discordar da dosimetria porque: 1) A primeira anotação (furto) não poderia ser considerada mau antecedente, pois o processo ainda está pendente de recurso especial, o que impede sua utilização para agravar a pena (Súmula 444 do STJ). 2) A segunda anotação (roubo), embora legalmente caracterize reincidência (conforme Art. 64, I, CP), a alternativa propõe que ela não caracterizaria reincidência, mas sim mau antecedente. Essa segunda parte da alternativa é a que se alinha ao gabarito oficial, indicando que o Promotor deveria argumentar que, se não fosse reincidência, seria mau antecedente.

  • (E) Incorreta: A primeira anotação não pode ser considerada reincidência (nem mau antecedente) devido ao recurso especial pendente. A segunda anotação, sim, caracteriza reincidência.

Fonte: FGV MP-RJ Promotor 2025 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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