Questão nº 66
Questão de Direito Eleitoral · FGV MP-RJ Promotor 2025 (nº 66)
Pedro e Antônio foram candidatos, respectivamente, aos cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito nas eleições municipais de 2020. Ao apresentarem suas contas de campanha, omitiram gastos realizados com o fornecimento de refeições, o que foi descoberto em razão da existência de nota fiscal emitida pelo respectivo fornecedor, não havendo notícia da origem dos recursos utilizados para o pagamento.
Instados a se manifestar, apresentaram declaração expressa do fornecedor, com firma reconhecida, informando que os alimentos não foram fornecidos, apesar de a nota fiscal não ter sido cancelada, como exigido na sistemática regulamentar.
Sobre a situação descrita, assinale a afirmativa correta.
- AHá mera irregularidade formal, somente ensejando a aplicação da sanção de multa a Pedro e a Antônio.
- BHá presunção de irregularidade, devendo a Justiça Eleitoral determinar o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. (alternativa correta)
- CDeve ser considerada a presunção de veracidade da declaração do fornecedor, passível de ser elidida mediante prova em contrário.
- DHá mera irregularidade formal, de modo que as contas devem ser aprovadas com ressalva, sem consequências diretas para a esfera jurídica de Pedro e Antônio.
- EFoi demonstrada a prática de ilícito eleitoral, de modo que Pedro e Antônio devem recolher os respectivos valores ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O conceito-chave aqui é a transparência e a regularidade das contas de campanha. A Justiça Eleitoral exige que todos os gastos e receitas sejam declarados, com a devida comprovação, para garantir a lisura do processo eleitoral. A omissão de gastos, especialmente quando há documentos que os comprovem e a origem dos recursos é desconhecida, é uma irregularidade grave.
- (A) Incorreta: A omissão de gastos, especialmente com a existência de nota fiscal e a falta de comprovação da origem dos recursos, não configura "mera irregularidade formal". É uma falha substancial que compromete a confiabilidade das contas.
- (B) Correta: A existência de uma nota fiscal não cancelada que comprova um gasto omitido, somada à ausência de informação sobre a origem dos recursos, gera uma presunção de irregularidade. A declaração do fornecedor, sem o cancelamento formal da nota, não é suficiente para elidir essa presunção. Nesses casos, a Justiça Eleitoral entende que os valores correspondentes a esses gastos irregulares ou de origem não comprovada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
- (C) Incorreta: Armadilha da banca! Embora declarações tenham valor probatório, no contexto de prestação de contas eleitorais, a Justiça Eleitoral dá grande peso à formalidade dos documentos. Uma nota fiscal emitida e não cancelada tem presunção de veracidade sobre a ocorrência da transação. A declaração do fornecedor, sem o cancelamento formal da nota, é considerada insuficiente para desconstituir a prova documental (a nota fiscal), especialmente quando há omissão de gastos e desconhecimento da origem dos recursos. A presunção de veracidade da declaração é enfraquecida pela ausência de cancelamento da nota, que seria o procedimento correto para desfazer a transação.
- (D) Incorreta: Como explicado, não se trata de "mera irregularidade formal". A omissão de gastos e a falta de comprovação da origem de recursos são falhas graves que impedem a aprovação das contas com ressalva e geram consequências diretas, como o recolhimento de valores.
- (E) Incorreta: Embora haja uma irregularidade grave, a questão não fornece elementos suficientes para caracterizar um "ilícito eleitoral" no sentido de crime eleitoral, focando na esfera da prestação de contas. Além disso, o recolhimento de valores irregulares ou de origem não comprovada é feito ao Tesouro Nacional, e não ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que tem destinação e regras específicas.
Fonte: FGV MP-RJ Promotor 2025 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.