Questão nº 64

Questão de Direito Eleitoral · FGV MP-RJ Promotor 2025 (nº 64)

FGV2025Promotor de Justiça SubstitutoDireito Eleitoral
Gabarito: Bver comentário ↓

João e Pedro, respectivamente pai e filho, concorreram pela primeira vez a cargos eletivos na eleição municipal do ano X, estando ambos filiados ao Partido Político Sigma. Nessa eleição, João foi eleito Prefeito do Município Alfa, enquanto Pedro somente logrou êxito em se tornar suplente de Vereador da Câmara Municipal de Alfa.

No decorrer da legislatura, Pedro exerceu a vereança em três ocasiões distintas, em razão de licenças fruídas por três vereadores, todos igualmente filiados ao Partido Político Sigma. Esses três períodos de exercício da vereança, apesar de provisórios e de não terem sido contínuos, se estenderam por pouco mais de dois anos.

Na eleição municipal subsequente, João e Pedro voltaram a concorrer aos mesmos cargos eletivos. No entanto, a candidatura de Pedro foi impugnada pelo Partido Político Delta sob o argumento de que incidiria uma causa de inelegibilidade de estatura constitucional.

Na situação descrita, é correto afirmar que

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

A inelegibilidade reflexa (ou por parentesco) é uma regra que impede parentes próximos (até segundo grau) de um chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) de concorrerem a cargos eletivos na mesma jurisdição, a menos que o próprio parente já seja titular de um mandato eletivo e esteja buscando a reeleição para esse cargo. O objetivo é evitar que o poder do titular seja usado para beneficiar seus familiares, garantindo a igualdade de oportunidades.

  • (A) Incorreta: Pedro foi eleito suplente, não titular. A exceção à inelegibilidade reflexa se aplica apenas a quem já é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, o que não é o caso de um suplente.
  • (B) Correta: A inelegibilidade reflexa se aplica porque Pedro, sendo filho do Prefeito em exercício, não se enquadra na exceção constitucional. Ele não é considerado "titular de mandato eletivo" para fins de reeleição, mesmo tendo exercido a vereança provisoriamente como suplente. A jurisprudência do TSE e STF entende que o suplente, mesmo em exercício, não adquire a condição de titular para afastar a inelegibilidade reflexa.
  • (C) Incorreta: O fato de Pedro estar no exercício provisório do mandato de vereador como suplente não o qualifica como "titular de mandato eletivo" para os fins da exceção da inelegibilidade reflexa. Sua condição jurídica permanece a de suplente.
  • (D) Incorreta: O tempo de exercício da vereança por Pedro (mais de dois anos) não altera sua condição de suplente. A teleologia da norma é justamente evitar a transferência de cabedal político, e a regra da inelegibilidade reflexa para parentes de titulares (sem a exceção de reeleição para suplentes) serve a esse propósito.
  • (E) Incorreta: Embora a primeira parte esteja correta ao afirmar que a inelegibilidade se caracteriza pela relação de parentesco e quebra da igualdade, a afirmação "ainda que se trate de reeleição" é imprecisa. A exceção à inelegibilidade reflexa existe justamente para o parente que já é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Se Pedro fosse um vereador titular buscando a reeleição, a inelegibilidade não se aplicaria. O problema aqui é que ele não é um titular.

Fonte: FGV MP-RJ Promotor 2025 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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