Questão nº 46

Questão de Direito Empresarial · FGV MP-RJ Promotor 2025 (nº 46)

FGV2025Promotor de Justiça SubstitutoDireito Empresarial
Gabarito: Ever comentário ↓

Publicada a relação de credores elaborada pelo administrador
judicial da massa falida de Ribeirão de São Joaquim Produtor
Rural Ltda., o representante do Ministério Público apresentou
impugnação ao crédito de Miracema, originário de nota
promissória rural. O impugnante requereu sua exclusão da
relação de credores, invocando a inexigibilidade do título em face
do falido.
Miracema é portadora de nota promissória rural que lhe foi
endossada no termo legal da falência por Ribeirão de São
Joaquim Produtor Rural Ltda. O título encontra-se vencido, sem
pagamento pelo emitente, não falido, e não foi protestado por
falta de pagamento.
Acerca da legitimidade do representante do Ministério Público
para impugnar o crédito e do mérito de impugnação, assinale a
afirmativa correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O Ministério Público possui legitimidade para atuar em processos de falência, incluindo a impugnação de créditos, e os títulos de crédito rural, como a nota promissória rural, possuem regras específicas que afetam a exigibilidade do crédito contra os coobrigados.

(A) Incorreta: Embora o Ministério Público tenha legitimidade para impugnar créditos, o prazo legal para essa impugnação é de 10 (dez) dias, e não 15 (quinze) dias, conforme o Art. 8º da Lei nº 11.101/2005 (LRF). Em relação ao mérito, o protesto por falta de pagamento é facultativo para assegurar o direito de regresso contra endossantes de notas promissórias rurais (Art. 41 do Decreto-Lei nº 167/67), portanto, a falta de protesto não torna o crédito inexigível do falido (endossante).
(B) Incorreta: O Ministério Público tem legitimidade para impugnar créditos em processos de falência, conforme o Art. 8º da LRF, o que invalida a primeira parte da alternativa.
(C) Incorreta: Embora a legitimidade do Ministério Público e o prazo de 10 dias estejam corretos, e seja dispensável o protesto para a cobrança dos endossantes de notas promissórias rurais (Art. 41 do Decreto-Lei nº 167/67), a alternativa afirma que o crédito é exigível do falido. No entanto, a alternativa E, que é o gabarito, apresenta uma razão pela qual o crédito não seria exigível, o que a torna incompatível com esta.
(D) Incorreta: A primeira parte da alternativa está incorreta, pois o Ministério Público tem legitimidade para impugnar créditos, conforme o Art. 8º da LRF. (Armadilha da banca) A segunda parte, sobre a ineficácia objetiva do endosso por ter sido feito durante o termo legal da falência (Art. 129 da LRF), é uma possibilidade jurídica relevante e tentadora. Contudo, a ineficácia não é automática para todos os atos praticados no termo legal, dependendo da sua natureza e enquadramento nas hipóteses legais. A alternativa falha ao negar a legitimidade do MP, tornando-a incorreta.
(E) Correta: A primeira parte está correta: o Ministério Público tem legitimidade para impugnar créditos no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação de credores, conforme o Art. 8º da Lei nº 11.101/2005 (LRF). Em relação ao mérito, a afirmação de que "o crédito não é exigível do falido porque o endossatário de nota promissória rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante" é a premissa adotada pela banca para justificar a não exigibilidade. Embora no direito cambiário geral o endossatário possua direito de regresso contra o endossante (salvo cláusula "sem garantia" ou outras exceções não mencionadas), para fins desta questão e seguindo o gabarito oficial, aceita-se essa premissa. Se o endossatário não tem direito de regresso contra o endossante (o falido), então o crédito não pode ser cobrado da massa falida.

Fonte: FGV MP-RJ Promotor 2025 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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