Questão nº 44
Questão de Direito Empresarial · FGV MP-RJ Promotor 2025 (nº 44)
A sociedade empresária Construtora e Incorporadora Estrela de
São João S.A. requereu sua recuperação judicial. Após o
deferimento do processamento, a devedora requereu a admissão
no processo de mais três sociedades anônimas por meio de
consolidação processual.
Uma das três companhias é controlada por Monerá Participações
S.A.; nas demais sociedades, Monerá Participações têm
participação de 25% no capital com direito a voto, sem haver
relação de controle. É certo que entre todas as envolvidas há a
interconexão entre ativos e passivos, bem como a atuação
conjunta no mercado.
O representante do Ministério Público, examinando os autos e
tendo em vista a legislação societária aplicável às companhias e a
Lei nº 11.101/2005, deve se posicionar no sentido de que
- Aé possível o deferimento do pedido da requerente porque uma das sociedades é controlada por Monerá Participações S.A. e, nas demais, há influência significativa presumida em razão do percentual de participação no capital com direito a voto, caracterizando grupo econômico pela Lei nº 6.404/1976 e controle societário indireto.
- Bé descabido o deferimento do pedido da requerente, por não ser autorizada a consolidação processual de sociedades que não integrem o grupo sob controle societário comum, porém seria possível a consolidação substancial dos patrimônios das devedoras em razão da interconexão entre ativos e passivos e atuação conjunta no mercado.
- Cé possível o deferimento do pedido da requerente, haja vista que a Lei nº 6.404/1976 foi alterada pela Lei nº 14.112/2020 para permitir o pedido de recuperação judicial em consolidação processual, quando ficar constatada a influência significativa de uma sociedade investidora em outra e a existência de grupo econômico entre elas.
- Dé descabido o deferimento do pedido da requerente, por não ser autorizada a consolidação processual de sociedades que não integrem o grupo sob controle societário comum, não sendo a influência significativa presumida um indicativo de controle societário. (alternativa correta)
- Eé possível o deferimento do pedido da requerente em razão da caracterização de grupo econômico de fato, mas a consolidação processual não autoriza o Juiz, de ofício, a decretar a consolidação substancial ou patrimonial, que deve ser requerida por todas as devedoras até o final do prazo legal para a apresentação do plano de recuperação judicial.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A consolidação processual na recuperação judicial permite que várias empresas de um mesmo grupo econômico tramitem seu processo de recuperação em conjunto, sob um único juízo. Já a consolidação substancial vai além, tratando os patrimônios dessas empresas como um só, misturando seus ativos e passivos para fins de pagamento aos credores. Para a consolidação processual, a Lei exige que as empresas estejam sob controle societário comum (uma empresa controla as outras, ou há um controlador comum a todas) ou que haja uma relação de interdependência forte entre elas.
- (A) Incorreta: A influência significativa (25% de participação sem controle) não se equipara a controle societário, seja direto ou indireto, e por si só não é suficiente para caracterizar o grupo econômico nos termos exigidos para a consolidação processual pela Lei nº 11.101/2005.
- (B) Incorreta: A alternativa restringe demais a consolidação processual ao exigir apenas "controle societário comum", ignorando a possibilidade de "relação de interdependência" prevista na Lei. Além disso, a consolidação substancial não é uma alternativa à processual, mas uma etapa posterior que só pode ser deferida após a processual.
- (C) Incorreta: A Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), e não a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.). Adicionalmente, a influência significativa, por si só, não é o critério legal para a consolidação processual.
- (D) Correta: O Ministério Público deve se posicionar pelo indeferimento do pedido para as sociedades onde Monerá Participações possui apenas 25% do capital votante sem controle. A Lei nº 11.101/2005 (Art. 69-J) exige "controle societário comum" ou "relação de interdependência" para a consolidação processual. A "influência significativa" (25% de participação sem controle) não configura controle societário e, portanto, não atende a esse requisito legal. A existência de controle em apenas uma das sociedades não autoriza a consolidação de todas as demais que não preencham os requisitos.
- (E) Incorreta: Embora possa haver um grupo econômico de fato, a Lei nº 11.101/2005 estabelece critérios específicos (controle societário comum ou relação de interdependência) para a consolidação processual, e a influência significativa não os preenche. A segunda parte da alternativa, sobre a consolidação substancial, é correta em si, mas não torna a primeira parte (possibilidade de deferimento) válida. A armadilha aqui é que a menção à "interconexão entre ativos e passivos, bem como a atuação conjunta no mercado" e "grupo econômico de fato" sugere uma união, mas esses elementos são mais relevantes para a consolidação substancial e não necessariamente suficientes para a processual, que exige um vínculo de controle ou interdependência mais formal.
Fonte: FGV MP-RJ Promotor 2025 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.