Questão nº 41

Questão de Direito Processual Civil · FGV MP-RJ Promotor 2025 (nº 41)

FGV2025Promotor de Justiça SubstitutoDireito Processual Civil
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O cidadão Antônio, no ano de 2022, ajuizou ação popular, na qual
pleiteava a anulação de um contrato administrativo que reputava
lesivo ao patrimônio público, além da condenação dos
responsáveis ao ressarcimento do erário. A petição inicial foi
distribuída à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de
Janeiro, tendo o juízo positivo de admissibilidade da demanda e
as citações ocorrido naquele mesmo ano.
Em 2023, outro cidadão, Bernardo, propôs ação popular,
formulando em sua peça exordial, distribuída à 2ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, os mesmos
pedidos, além de ter invocado causa petendi idêntica à da
primeira demanda.
Já em 2024, o órgão do Ministério Público intentou ação civil
pública, tendo a sua petição inicial sido distribuída à 3ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro. Os pedidos e a
causa de pedir guardavam absoluta identidade em relação aos
das duas ações populares.
Diversamente do que ocorreu no primeiro e no terceiro
processos, o órgão judicial perante o qual tramitava o feito
referente à ação popular ajuizada por Bernardo deferiu a medida
liminar por ele requerida na petição inicial.
No primeiro processo, Antônio deixou de promover os atos e as
diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de
30 (trinta) dias, o que levou o Juiz a determinar a sua intimação
pessoal para suprir a falta. Mas, apesar da efetivação do ato
intimatório, o autor popular permaneceu inerte, o que levou o
Juiz a proferir sentença terminativa.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A Ação Popular e a Ação Civil Pública são instrumentos legais para a defesa de interesses coletivos, como o patrimônio público. A litispendência ocorre quando uma ação idêntica a outra já em curso é proposta, impedindo seu prosseguimento, enquanto a conexão acontece quando há identidade de pedido ou causa de pedir, levando à reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.

(A) Correta: A Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), em seu Art. 9º, prevê expressamente que, se o autor da ação popular desistir ou abandonar a causa (como fez Antônio), o Ministério Público ou qualquer outro cidadão poderá assumir o polo ativo da demanda. Essa regra visa garantir que o interesse público não seja prejudicado pela inércia do autor original.

(B) Incorreta: Embora o Juízo da 1ª Vara tenha agido corretamente ao extinguir o feito sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, III e §1º do CPC, esta alternativa, embora descreva um procedimento legalmente correto, não é a afirmativa mais abrangente ou específica sobre a interação das ações populares e civis públicas ou sobre as particularidades da ação popular que a questão parece testar. A armadilha aqui é que a afirmação é factualmente verdadeira e legalmente correta no que tange à extinção do processo por abandono, mas não é a melhor resposta no contexto da questão que envolve a dinâmica entre as diferentes ações e o papel do MP.

(C) Incorreta: Não há litispendência entre a Ação Popular e a Ação Civil Pública, mesmo que tenham o mesmo objeto e causa de pedir, pois as partes (legitimidade ativa) são distintas (cidadão vs. Ministério Público). A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Além disso, a litispendência impõe a extinção da segunda ação, e não de ambas, e a extinção de AP1 sem resolução do mérito não impede novas ações.

(D) Incorreta: Pelos mesmos motivos da alternativa C, não há litispendência entre a Ação Popular e a Ação Civil Pública. Adicionalmente, a primeira ação popular (AP1) já havia sido extinta sem resolução do mérito, o que significa que ela não estava mais "em curso" para configurar litispendência com a ACP posterior.

(E) Incorreta: De fato, há conexão entre a segunda ação popular e a ação civil pública, pois possuem os mesmos pedidos e causa de pedir (Art. 55 do CPC). No entanto, a consequência da conexão é a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, e não a extinção sem resolução do mérito de nenhum deles.

Fonte: FGV MP-RJ Promotor 2025 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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