Questão nº 37
Questão de Direito Processual Civil · FGV MP-RJ Promotor 2025 (nº 37)
Servidor público lotado em uma autarquia estadual ajuizou ação
de mandado de segurança em que pleiteava a concessão da
ordem para que lhe fosse assegurada a percepção de gratificação
prevista em determinada lei do Estado do Rio de Janeiro. Alegou
o impetrante, em sua petição inicial, que havia cumprido os
requisitos previstos na aludida lei para o recebimento da
gratificação e que a omissão da Administração Pública na
incorporação do respectivo valor aos seus vencimentos violava
seu direito líquido e certo.
Foi requerida, na petição inicial, a concessão de medida liminar,
consubstanciada na imediata determinação judicial para a
incorporação da gratificação ali mencionada.
Apreciando a peça exordial, o Magistrado, embora tenha
procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, indeferiu
a medida liminar pleiteada pelo impetrante.
Vieram aos autos as informações da autoridade impetrada e a
peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público, tendo,
ambas, deduzido o argumento defensivo de que a lei fluminense
invocada pelo impetrante padecia do vício de
inconstitucionalidade.
Depois de ofertado o pronunciamento conclusivo do Ministério
Público, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual
julgava procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada.
Em especial, o Magistrado, ao apreciar a tese defensiva invocada
pela autoridade impetrada e pela pessoa jurídica de direito
público, rejeitou-a, concluindo pela constitucionalidade da lei
estadual.
Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação, determinou
o Juiz a remessa dos autos à segunda instância do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Depois da distribuição do feito a um órgão fracionário e da
apresentação do parecer pela Procuradoria de Justiça, os
Desembargadores concluíram pela constitucionalidade da lei
estadual que previa a incorporação da gratificação pretendida
pelo impetrante. Assim, o órgão ad quem confirmou os termos da
sentença de piso, tendo advindo, após, o trânsito em julgado do
acórdão.
Nesse cenário, é correto afirmar que
- Aa decisão que indeferiu a medida liminar requerida pelo impetrante é insuscetível de questionamento por qualquer via recursal típica, salvo pela dos embargos de declaração.
- Berrou o órgão fracionário ao proceder ao julgamento da causa, já que, tendo a Fazenda Pública se resignado com a sentença, a hipótese não deveria ensejar a remessa necessária.
- Cacertou o órgão fracionário ao deixar de suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, já que este é incabível em sede de remessa necessária.
- Derrou o órgão fracionário ao deixar de suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, já que havia uma questão constitucional pendente de apreciação.
- Enão há óbice à instauração da fase de cumprimento de sentença, relativamente à execução por quantia certa, desde que se refira a verbas vencidas após a data da impetração. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O mandado de segurança é uma ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
(A) Incorreta: A decisão que indefere liminar em mandado de segurança é, em regra, irrecorrível por agravo de instrumento. Contudo, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a impetração de outro mandado de segurança contra decisões teratológicas ou que causem dano irreparável, e os embargos de declaração servem para esclarecer, não para reverter a decisão. A afirmação de "qualquer via recursal típica" é muito abrangente e imprecisa.
(B) Incorreta: A remessa necessária (ou reexame necessário) é obrigatória em mandado de segurança quando a segurança é concedida, independentemente de recurso voluntário da Fazenda Pública. O Art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) estabelece que "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Portanto, o órgão fracionário agiu corretamente.
(C) Incorreta: O incidente de arguição de inconstitucionalidade (Cláusula de Reserva de Plenário) é cabível sempre que um órgão fracionário (como uma Turma ou Câmara) pretenda declarar a inconstitucionalidade de uma lei, independentemente do tipo de recurso ou procedimento (apelação, remessa necessária, etc.). No caso, o órgão fracionário confirmou a constitucionalidade, não a declarou inconstitucional, por isso não precisou suscitar o incidente. A afirmação de que é "incabível em sede de remessa necessária" é falsa.
(D) Incorreta: O incidente de arguição de inconstitucionalidade só é necessário quando o órgão fracionário pretende declarar uma lei inconstitucional. No caso, a questão constitucional foi apreciada e o órgão fracionário concluiu pela constitucionalidade da lei, confirmando a sentença de primeira instância. Não houve intenção de declarar a inconstitucionalidade, logo, não houve erro em não suscitar o incidente.
(E) Correta: A Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e a Súmula 271 do STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração...") estabelecem que o mandado de segurança não serve para cobrar valores pretéritos à data da impetração. No entanto, uma vez concedida a segurança e reconhecido o direito, os valores que se tornam devidos a partir da data da impetração são exigíveis e podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença, pois decorrem diretamente do direito líquido e certo reconhecido judicialmente.
Fonte: FGV MP-RJ Promotor 2025 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.