Questão de Direito Processual Civil — FGV MP-RJ Promotor 2025 (nº 36)
Na petição inicial de uma ação de improbidade administrativa, o
Ministério Público, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva,
requereu, a título de tutela provisória, a decretação da
indisponibilidade de um bem imóvel de propriedade do
demandado. Alegou o órgão ministerial que a medida em
questão tinha por escopo assegurar a integral recomposição do
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito do
réu, na esteira de seus atos de improbidade.
Tendo postergado o exame do requerimento de indisponibilidade
para depois da vinda da contestação, o Juiz, apreciando os
argumentos ali veiculados pelo réu, indeferiu o pleito ministerial.
Ressaltou o Magistrado que, embora estivesse convencido, à luz
dos elementos carreados para os autos, de que havia o risco de
comprometimento da efetividade prática de uma eventual
sentença de acolhimento do pedido, e conquanto o imóvel
indicado pelo Parquet fosse, de fato, fruto de vantagem
patrimonial indevida, tratava-se de bem de família.
Vinte dias úteis depois de efetivada a intimação pessoal da
decisão de indeferimento do pleito de indisponibilidade, a
Promotoria de Justiça dotada de atribuição interpôs recurso de
agravo de instrumento para impugná-la.
Admitindo-se como verazes as premissas fáticas reconhecidas
pelo Juiz da causa, é correto afirmar que o recurso de agravo de
instrumento do Ministério Público
- Anão deverá ser conhecido, dado o seu descabimento, podendo ser manejado o mandado de segurança para alvejar a decisão.
- Bnão deverá ser conhecido, dada a falta de interesse recursal, já que a indisponibilidade poderá ser decretada na sentença.
- Cnão deverá ser conhecido, dada a sua intempestividade.
- Ddeverá ser conhecido, porém desprovido.
- Edeverá ser conhecido e provido.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A indisponibilidade de bens (asset freeze) em uma ação de improbidade administrativa é uma medida provisória que visa garantir que o patrimônio do réu seja preservado para assegurar o ressarcimento ao erário ou a devolução do enriquecimento ilícito. Pela lei atual, essa medida pode recair sobre bens que, em outras situações, seriam considerados impenhoráveis, como o bem de família.
- (A) Incorreta: O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias (Art. 1.015, I, do Código de Processo Civil - CPC), não havendo descabimento.
- (B) Incorreta: Há claro interesse recursal do Ministério Público em obter a indisponibilidade de bens de forma imediata, pois a finalidade da medida é justamente evitar a dilapidação do patrimônio antes da sentença definitiva, garantindo a efetividade do processo.
- (C) Incorreta: O Ministério Público possui prazo em dobro para recorrer (Art. 180 do CPC). O prazo normal para agravo de instrumento é de 15 dias úteis (Art. 1.003, § 5º, do CPC), então o MP teria 30 dias úteis. Como o recurso foi interposto em 20 dias úteis, ele é tempestivo.
- (D) Incorreta: Embora o recurso deva ser conhecido, ele não deve ser desprovido. O fundamento do juiz para indeferir a indisponibilidade (ser bem de família) é incorreto à luz da Lei de Improbidade Administrativa.
- (E) Correta: O recurso deve ser conhecido por ser tempestivo e cabível. Deve ser provido porque a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, Art. 16, § 10, com redação dada pela Lei 14.230/2021) expressamente permite que a indisponibilidade de bens recaia sobre bens que, a teor da lei, sejam considerados impenhoráveis ou inalienáveis, como é o caso do bem de família. Como o juiz já reconheceu o risco de comprometimento da efetividade da sentença e que o imóvel era fruto de vantagem indevida, os requisitos para a indisponibilidade estão preenchidos, e a proteção do bem de família não impede a medida nesse contexto.
Fonte: FGV MP-RJ Promotor 2025 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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