Questão nº 28
Questão de Direito Civil · FGV MP-RJ Promotor 2025 (nº 28)
Jorge comprou de Antônio um automóvel seminovo. Como não
dispunha da quantia integral para a aquisição, financiou 80% do
valor com o Banco Dinheiro na Mão S.A., mediante arrendamento
mercantil (leasing).
Sucede que, dois dias depois de concluída a tradição, os freios do
veículo falharam e Jorge acabou atropelando Gerônimo. A vítima,
então, ingressou com demanda indenizatória em face de Jorge e
da instituição arrendadora.
Para justificar a solidariedade do Banco Dinheiro na Mão S.A.
invocou:
I. o enunciado sumular nº 492 do Supremo Tribunal Federal "a
empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente
com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no
uso do carro locado," é aplicável por analogia, por se tratar
de arrendamento mercantil.
II. o Art. 17 e o Art. 18, ambos do Código de Defesa do
Consumidor, que, combinadamente, o qualificariam como
consumidor por equiparação e a ré como fornecedora
solidariamente responsável pelos vícios do produto por ter
participado da cadeia de consumo.
III. a teoria da "culpa contra a legalidade", uma vez que a ré
financiara o veículo a Jorge, que, à época, não era habilitado
a dirigir.
No caso concreto,
- Anenhuma das teses procede. (alternativa correta)
- Btodas as teses procedem.
- Cprocedem apenas as teses I e II.
- Dprocedem apenas as teses II e III.
- Eprocede apenas a tese I.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O arrendamento mercantil (leasing) é um contrato onde uma instituição financeira (arrendadora) adquire um bem (aqui, um carro) e o aluga para uma pessoa ou empresa (arrendatário), que o utiliza por um tempo determinado, pagando parcelas. Ao final do contrato, o arrendatário tem a opção de comprar o bem, renovar o aluguel ou devolvê-lo. A principal diferença para um aluguel simples é a intenção de compra e o fato de a instituição financeira atuar como financiadora, não como proprietária para uso próprio ou locação direta.
- (A) Correta: Nenhuma das teses apresentadas procede, pois o Banco Dinheiro na Mão S.A. atua como instituição financeira em um contrato de arrendamento mercantil, e não como locadora de veículos, fornecedora do produto (carro) ou responsável pela fiscalização da habilitação do condutor.
- (B) Incorreta: Nenhuma das teses apresentadas encontra respaldo legal ou jurisprudencial para imputar responsabilidade solidária ao banco neste caso.
- (C) Incorreta: As teses I e II não se aplicam ao caso, conforme explicado abaixo.
- (D) Incorreta: As teses II e III não se aplicam ao caso, conforme explicado abaixo.
- (E) Incorreta: A tese I não é aplicável, pois o leasing difere da locação de veículos.
Análise das Teses:
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Tese I (Súmula 492 STF por analogia):
- Armadilha da banca: A palavra "arrendamento" pode levar à confusão com "locação".
- Por que não procede: A Súmula 492 do STF se refere especificamente à empresa locadora de veículos, que tem controle e responsabilidade diretos sobre a manutenção e o uso do bem que aluga. No arrendamento mercantil (leasing), o banco (arrendador) é uma instituição financeira que financia a aquisição do bem, sendo o arrendatário (Jorge) o responsável pela posse, uso e manutenção do veículo, agindo como se proprietário fosse. A responsabilidade do banco é predominantemente financeira, não operacional ou de uso do bem. Portanto, a analogia não se sustenta, pois a natureza jurídica e as responsabilidades são distintas.
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Tese II (CDC, Arts. 17 e 18 - Consumidor por equiparação e vício do produto):
- Por que não procede: Gerônimo é, de fato, um consumidor por equiparação (Art. 17 CDC). No entanto, o Art. 18 do CDC trata da responsabilidade por vícios do produto (defeitos de fabricação, qualidade, etc.). O Banco Dinheiro na Mão S.A. não é fornecedor do produto (o automóvel), mas sim do serviço de financiamento (leasing). O fornecedor do produto é Antônio, que vendeu o carro, e, eventualmente, o fabricante. O banco não integra a cadeia de fornecimento do produto em si, não podendo ser responsabilizado por um vício do automóvel. Sua responsabilidade seria, no máximo, pelo vício do serviço de leasing, o que não é o caso aqui.
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Tese III (Teoria da "culpa contra a legalidade" - Inabilitação de Jorge):
- Por que não procede: A teoria da "culpa contra a legalidade" pressupõe a violação de uma norma legal que impõe um dever. Não há, na legislação brasileira, qualquer dever legal imposto a instituições financeiras que realizam contratos de leasing de verificar a habilitação para dirigir do arrendatário. A responsabilidade pela habilitação é do próprio condutor e a fiscalização, das autoridades de trânsito. O banco não tem o dever de fiscalizar ou impedir que uma pessoa inabilitada dirija o veículo financiado.
Fonte: FGV MP-RJ Promotor 2025 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.