Questão nº 89
Questão de Direito Administrativo · FGV MP-GO 2022 (nº 89)
Mário exerceu mandato eletivo de prefeito no Município Gama até o dia 31/12/2013, não tendo sido reeleito. Em dezembro de 2020, o Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, imputando-lhe conduta culposa que causou prejuízo ao Erário, consistente em ter Mário concedido benefício fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, em outubro de 2012. O Ministério Público requereu a condenação de Mário ao ressarcimento do dano ao Erário no valor de R$ 100.000,00 e às demais sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Devidamente notificado em dezembro de 2020, Mário alegou, em preliminar de mérito, já ter ocorrido prescrição em relação a todas as pretensões autorais.
De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, o juízo deve:
- Aacolher integralmente a tese de defesa do demandado, pois já houve prescrição para todas as pretensões autorais, inclusive o ressarcimento do dano ao Erário; (alternativa correta)
- Bdesacolher a tese de defesa do demandado, pois ainda não houve prescrição em relação a quaisquer pretensões autorais, levando em consideração a data do término do mandato eletivo;
- Cacolher parcialmente a tese de defesa do demandado, pois já houve prescrição da pretensão de aplicação das sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade, mas o ressarcimento ao Erário é imprescritível;
- Ddesacolher a tese de defesa do demandado, pois as sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade prescrevem apenas na mesma data de prescrição do crime contra a Administração Pública, e o ressarcimento ao Erário é imprescritível;
- Eacolher parcialmente a tese de defesa do demandado, reconhecendo de ofício a inexistência de interesse de agir em relação à perda da função pública porque Mário não é mais agente público, mas o feito deve prosseguir em relação às demais pretensões.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A prescrição em ações de improbidade administrativa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897 de repercussão geral (RE 852.475), estabelece que a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato ímprobo é prescritível se o ato for culposo (negligente), sendo imprescritível apenas se o ato for doloso (intencional).
(A) Correta: O ato de improbidade, culposo e causador de dano ao erário, ocorreu em outubro de 2012. O mandato de Mário terminou em 31/12/2013. O prazo prescricional para as sanções da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), incluindo o ressarcimento em caso de ato culposo, é de 5 anos a partir do término do mandato (art. 23, I, da LIA, em sua redação anterior). Contando 5 anos a partir de 01/01/2014, a prescrição ocorreu em 01/01/2019. Como a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2020, todas as pretensões, tanto as sanções pessoais quanto o ressarcimento (por se tratar de ato culposo), já estavam prescritas, conforme o entendimento do STF no RE 852.475 (Tema 897).
(B) Incorreta: Houve, sim, prescrição para todas as pretensões, pois o prazo de 5 anos a partir do término do mandato já havia transcorrido.
(C) Incorreta: Esta alternativa representa a armadilha da banca. Antes do Tema 897 do STF, havia o entendimento de que o ressarcimento ao erário seria sempre imprescritível (baseado no art. 37, § 5º, CF). No entanto, o STF, no RE 852.475, pacificou que a imprescritibilidade do ressarcimento só se aplica a atos de improbidade dolosos. Como o caso trata de conduta culposa, a pretensão de ressarcimento é prescritível e, no caso, já estava prescrita.
(D) Incorreta: A prescrição das sanções da LIA não se vincula diretamente à prescrição do crime contra a Administração Pública, e o ressarcimento ao erário não é imprescritível para atos culposos.
(E) Incorreta: Embora Mário não seja mais agente público e, portanto, não possa perder a função que não ocupa, o cerne da questão é a prescrição de todas as pretensões, incluindo as demais sanções e o ressarcimento, que, no caso, já estavam prescritas.
Fonte: FGV MP-GO 2022 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.