Questão nº 77
Questão de Direito Civil e Processual Civil · FGV MP-GO 2022 (nº 77)
João doou a seus netos imóvel residencial, com reserva de usufruto vitalício aos pais (Lucas e Larissa). Lamentavelmente, pouco tempo depois, João veio a falecer. Durante a vigência da sociedade conjugal, Lucas e Larissa ocuparam o imóvel na companhia dos filhos, até que o casal veio a se divorciar, tendo Lucas deixado o imóvel para constituir nova família. O divórcio se deu de forma consensual com partilha do patrimônio comum amealhado, nada sendo dito a respeito do usufruto do imóvel. Larissa e os filhos continuaram a residir no imóvel com ciência de Lucas, mas Larissa passou a arcar sozinha com o pagamento dos impostos, despesas de conservação e contas de consumo. Após algum tempo, necessitando complementar a renda, passou a locar parte do imóvel, situação da qual Lucas também tinha conhecimento. Decorridos mais de vinte anos, Lucas pretende o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem por Larissa e, alternativamente, pretende que o imóvel seja sobrepartilhado.
Sobre a hipótese formulada, é correto afirmar que:
- Ao bem doado aos netos com cláusula de usufruto aos pais pode ser objeto de partilha em virtude do divórcio;
- Ba demora no pedido de arbitramento de aluguel faz presumir a existência de renúncia ao usufruto;
- Ca pretensão de sobrepartilha de bens sonegados no divórcio consensual se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do Código Civil/2002) cujo termo inicial é a data em que se tomou conhecimento da existência do bem;
- Dpor ter consentido que Larissa ocupasse com exclusividade o imóvel, Lucas, mesmo que contribuísse para o pagamento dos impostos, não poderia se opor à locação nem exigir o pagamento de aluguéis por força do usufruto;
- Eo usufruto, embora vitalício, pode ser extinto pelo não uso ou não fruição do bem, situação que acarreta a decadência, assim como pelo não pagamento dos impostos e despesas de conservação, hipótese que caracteriza o abandono do imóvel. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O usufruto é um direito real que permite a uma pessoa (o usufrutuário) usar e desfrutar de um bem que pertence a outra pessoa (o nu-proprietário), sem que o usufrutuário seja o dono. Ele pode ser vitalício, durando a vida do usufrutuário, mas ainda assim pode ser extinto em certas situações previstas em lei.
(A) Incorreta: O bem (a nu-propriedade) pertence aos netos e, portanto, não pode ser objeto de partilha entre Lucas e Larissa. O usufruto, por sua vez, é um direito real personalíssimo de cada usufrutuário (Lucas e Larissa), não sendo um bem "comum" a ser partilhado no divórcio como propriedade.
(B) Incorreta: A renúncia ao usufruto é um ato formal e expresso (Art. 1.410, I do Código Civil). A mera demora em pleitear aluguel ou compensação pelo uso exclusivo não configura renúncia ao direito de usufruto, embora possa, em certas circunstâncias, levar à sua extinção pelo não uso (Art. 1.410, VIII CC).
(C) Incorreta: A pretensão de sobrepartilha de bens não se submete ao prazo prescricional decenal do Art. 205 do Código Civil. A jurisprudência majoritária entende que a ação de sobrepartilha é imprescritível enquanto perdurar o condomínio ou a comunhão, ou que o prazo é o da ação de partilha, que também é imprescritível. Além disso, o usufruto não é um bem "sonegado" no sentido de ocultado.
(D) Incorreta: O consentimento inicial de Lucas para que Larissa ocupasse o imóvel com exclusividade não implica renúncia ao seu direito de usufruto ou aos frutos civis (aluguéis) gerados pela locação. Como co-usufrutuário, Lucas teria direito à sua parte dos frutos, a menos que houvesse um acordo expresso em contrário ou que seu usufruto já estivesse extinto. A armadilha aqui é confundir a tolerância inicial com a renúncia definitiva a direitos futuros.
(E) Correta: O usufruto, mesmo vitalício, pode ser extinto pelo não uso ou não fruição do bem por dez anos (Art. 1.410, VIII do Código Civil), o que acarreta a decadência do direito. Da mesma forma, o não pagamento dos impostos e despesas de conservação pelo usufrutuário, que pode levar à execução dos bens, é uma causa de extinção do usufruto por culpa (Art. 1.410, VII do Código Civil), caracterizando um descumprimento grave das obrigações do usufrutuário que pode ser interpretado como uma forma de abandono das responsabilidades inerentes ao usufruto.
Fonte: FGV MP-GO 2022 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.