Questão nº 67
Questão de Direitos Difusos e Coletivos · FGV MP-GO 2022 (nº 67)
Na região da bacia do rio Araguaia, uma tentativa de assalto resultou em desastre ambiental. Conforme apurado pela Polícia Rodoviária Estadual, dois homens em um veículo de passeio tentaram roubar um caminhão que transportava 20 mil litros de agrotóxico. Após manobra empreendida pelos assaltantes na tentativa de fechar o caminhão, o motorista perdeu o controle e a carreta tombou na margem do curso hídrico, despejando quase toda a sua carga no leito do rio Araguaia. O agrotóxico provocou a morte de várias toneladas de peixes, justamente na época da piracema, quando os cardumes sobem o rio para desovar, o que deixou centenas de pescadores sem poder trabalhar e causou inúmeros prejuízos às populações ribeirinhas. Sabe-se que o caminhão pertencia à sociedade empresária Alfa, que explora a atividade econômica de produção, transporte e distribuição de defensivos agrícolas.
Em face da situação hipotética formulada, de acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- Aa sociedade empresária Alfa deve indenizar os prejuízos mencionados, uma vez que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, o que torna dispensável a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo ao comportamento daquele a quem se repute a condição de agente causador;
- Bafastado o rigor da teoria do risco integral, por falta de previsão expressa na legislação ambiental, a sociedade empresária Alfa não deve indenizar os prejuízos mencionados, pois o fato de terceiro rompe o nexo de causalidade na hipótese, sobretudo porque configura crime doloso e, portanto, fortuito externo;
- Cembora inaplicável a teoria do risco integral, não contemplada expressamente na legislação ambiental, a sociedade empresária Alfa deve indenizar os prejuízos mencionados, porquanto o fato de terceiro constitui, na espécie, risco inerente à atividade explorada e, destarte, fortuito interno;
- Da sociedade empresária Alfa deve indenizar os prejuízos mencionados, uma vez que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, o que torna descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil, como fato de terceiro, para afastar a obrigação de indenizar; (alternativa correta)
- Eafastado o rigor da teoria do risco integral, não contemplada expressamente na legislação ambiental, a sociedade empresária Alfa não deve indenizar os prejuízos mencionados, pois o fato de terceiro rompe o nexo de causalidade, independentemente da distinção entre fortuito interno e externo.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A responsabilidade civil ambiental é objetiva, o que significa que, para que haja dever de indenizar por dano ao meio ambiente, não é necessário provar culpa ou dolo do agente, apenas o dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o dano. Além disso, a jurisprudência do STJ adota a teoria do risco integral para danos ambientais, que é a forma mais rigorosa de responsabilidade objetiva, tornando irrelevantes quaisquer excludentes de responsabilidade civil, como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
- (A) Incorreta: Embora a responsabilidade seja objetiva e informada pela teoria do risco integral, a alternativa erra ao afirmar que se torna "dispensável a demonstração da existência de nexo de causalidade". O nexo causal (a ligação entre a atividade e o dano) é sempre um requisito da responsabilidade civil, mesmo na modalidade objetiva. O que a teoria do risco integral dispensa é a possibilidade de romper esse nexo com excludentes, mas não a sua existência inicial. Armadilha: A frase "dispensável a demonstração da existência de nexo de causalidade" é o erro. O nexo causal é sempre necessário; o que é afastado são as excludentes do nexo causal.
- (B) Incorreta: A jurisprudência do STJ não afasta o rigor da teoria do risco integral para danos ambientais; pelo contrário, a adota. Consequentemente, o fato de terceiro não rompe o nexo de causalidade nesse contexto.
- (C) Incorreta: A alternativa erra ao afirmar que a teoria do risco integral é inaplicável e não contemplada expressamente na legislação ambiental. Embora não esteja expressa na lei, é amplamente aplicada pelo STJ. No entanto, acerta ao concluir que a sociedade Alfa deve indenizar, mas a justificativa de "fortuito interno" é menos precisa do que a aplicação direta do risco integral, que simplesmente afasta qualquer excludente.
- (D) Correta: A sociedade empresária Alfa deve indenizar porque a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral. Esta teoria impede a invocação de excludentes de responsabilidade civil, como o fato de terceiro (a tentativa de assalto), para afastar a obrigação de indenizar, pois o risco da atividade é integralmente assumido pelo agente causador do dano.
- (E) Incorreta: A alternativa erra ao afirmar que o rigor da teoria do risco integral é afastado e que o fato de terceiro rompe o nexo de causalidade. A jurisprudência do STJ é clara na aplicação do risco integral, que impede a quebra do nexo causal por fato de terceiro.
Fonte: FGV MP-GO 2022 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.