Questão nº 26
Questão de Direito Penal e Processual Penal · FGV MP-GO 2022 (nº 26)
Ao exercer as atribuições de promotor de justiça durante a fase de investigação preliminar, determinado membro recebe um procedimento em que há apuração da conduta de ex-parlamentar estadual, não mais ocupante de cargo com foro por prerrogativa de função, em que se aponta o recebimento de propina para que, no exercício do seu mandato, influenciasse na votação de projetos e na fiscalização de atividades a cargo da Assembleia local. Ficou demonstrado que o investigado, em razão do valor recebido, efetivamente praticou os atos infringindo dever funcional, o que atrairia a incidência da causa de aumento de pena do Art. 317, §1º, do Código Penal. De igual forma, havia no relatório final da investigação a referência pela incidência da causa de aumento de pena do Art. 327, §2º, do Código Penal, em razão da condição de parlamentar.
De acordo com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- Aé incabível a causa de aumento do Art. 327, §2º, do Código Penal, pelo mero exercício do mandato parlamentar; (alternativa correta)
- Bsão incabíveis as causas de aumento dos Art. 317, §1º, e 327, §2º, do Código Penal, pelo mero exercício do mandato parlamentar;
- Cas causas de aumento dos Art. 317, §1º, e 327, §2º, do Código Penal, são incompatíveis entre si, independentemente do exercício do mandato parlamentar;
- Da causa de aumento do Art. 327, §2º, do Código Penal, dispensa uma imposição hierárquica ou de direção;
- Eo exercício do mandato parlamentar revela, por si só, a existência de imposição hierárquica ou de direção.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
As causas de aumento de pena são circunstâncias que elevam a punição de um crime. No Direito Penal brasileiro, o Art. 327, §2º, do Código Penal, prevê um aumento de pena para crimes contra a Administração Pública quando o agente ocupa cargos de direção, chefia ou assessoramento, que implicam uma posição de superioridade hierárquica ou de gestão.
- (A) Correta: A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que o mandato parlamentar, por sua natureza política e legislativa, não se enquadra na definição de "cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento" que implica uma relação de hierarquia ou subordinação administrativa, conforme exigido pelo Art. 327, §2º, do Código Penal. Portanto, o simples fato de ser parlamentar não acarreta a incidência dessa causa de aumento.
- (B) Incorreta: A causa de aumento do Art. 317, §1º, do Código Penal, que se refere à prática de atos infringindo dever funcional em consequência da vantagem indevida, é perfeitamente aplicável a parlamentares, como explicitado no próprio enunciado da questão. A restrição do STF se aplica apenas ao Art. 327, §2º. A armadilha aqui é estender a não aplicabilidade de uma causa de aumento (Art. 327, §2º) para outra (Art. 317, §1º) que possui requisitos distintos e que, no caso, foram preenchidos.
- (C) Incorreta: As causas de aumento dos Art. 317, §1º, e 327, §2º, do Código Penal, não são intrinsecamente incompatíveis. Elas tratam de aspectos diferentes: uma da consequência da corrupção (Art. 317, §1º) e outra da posição hierárquica do agente (Art. 327, §2º). A incompatibilidade surge apenas em relação à natureza do cargo de parlamentar para a aplicação do Art. 327, §2º.
- (D) Incorreta: A causa de aumento do Art. 327, §2º, do Código Penal, exige expressamente uma posição de direção ou assessoramento, que o STF interpreta como implicando uma imposição hierárquica ou de gestão. Não há dispensa desse requisito; pelo contrário, ele é central para a aplicação da norma.
- (E) Incorreta: O STF entende justamente o oposto: o exercício do mandato parlamentar, por si só, não revela a existência de imposição hierárquica ou de direção no sentido administrativo exigido pelo Art. 327, §2º, do Código Penal.
Fonte: FGV MP-GO 2022 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.