Questão nº 21

Questão de Direito Penal e Processual Penal · FGV MP-GO 2022 (nº 21)

FGV2022Promotor de Justiça SubstitutoDireito Penal e Processual Penal
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Em relação ao iter criminis, nos termos das teorias objetiva e subjetiva, especialmente quanto ao delito de furto, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O iter criminis é o caminho percorrido pelo criminoso, desde a ideia inicial até a consumação do crime. A fase mais importante para a punição é a dos atos executórios, que são aqueles que iniciam a realização do crime e já são puníveis como tentativa. A dificuldade é diferenciar esses atos executórios dos atos preparatórios, que geralmente não são puníveis.

  • (A) Correta: o início dos atos executórios pode ser aferido por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como a pretensão do autor ou a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos;
    Esta alternativa está correta porque reflete a teoria objetivo-individual (a mais aceita no Brasil) e a teoria subjetiva. A pretensão do autor (seu plano criminoso) é um elemento subjetivo crucial para identificar se um ato, mesmo que "periférico" (não sendo o núcleo do tipo penal em si), já faz parte da execução do crime. No furto, por exemplo, entrar na casa da vítima com a intenção de roubar, mesmo antes de tocar no objeto, já é considerado um ato executório, pois está "tendente à ação típica" e coloca o bem jurídico em perigo concreto, conforme o plano do agente.

  • (B) Incorreta: a idoneidade do ato para a realização da conduta típica não serve como elemento para aferir o início dos atos executórios que antecedem a própria subtração da coisa;
    A idoneidade (capacidade) do ato para levar à consumação do crime é um elemento fundamental para distinguir atos preparatórios de executórios. Um ato só é executório se for idôneo a produzir o resultado.

  • (C) Incorreta: a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado não serve como elemento para aferir o início dos atos executórios que antecedem a própria subtração da coisa;
    A probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico é um critério essencial da teoria objetivo-material e objetivo-individual para caracterizar o ato executório. Se não há perigo concreto, o ato é meramente preparatório ou atípico.

  • (D) Incorreta: se a subtração não tiver sido efetivamente iniciada, mesmo que o agente seja surpreendido no interior da residência da vítima, não é possível a configuração do delito;
    Esta é uma armadilha comum. No crime de furto, a entrada na residência da vítima com o intuito de subtrair bens, mesmo antes de tocar em qualquer objeto, já é considerada ato executório, configurando a tentativa de furto. O agente já invadiu a esfera de proteção do bem jurídico (a propriedade/posse).

  • (E) Incorreta: a realização de condutas periféricas indubitavelmente ligadas ao tipo penal do delito de furto não permite a configuração da conduta reprovável.
    Pelo contrário, as condutas periféricas indubitavelmente ligadas ao tipo penal, quando inseridas no plano do autor e aptas a colocar o bem jurídico em perigo, são justamente o que as teorias mais modernas (objetivo-individual) consideram como atos executórios, permitindo a configuração da tentativa (conduta reprovável).

Fonte: FGV MP-GO 2022 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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