Questão nº 20
Questão de Direito Penal e Processual Penal · FGV MP-GO 2022 (nº 20)
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a revogação do inciso I do §2º do Art. 157 do Código Penal, pela Lei nº 13.654/2018, o juiz da execução penal pode, como circunstância judicial desfavorável, valorar o emprego de arma na:
- Aterceira fase da dosimetria e manter o concurso de pessoas na primeira fase, desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença;
- Bterceira fase da dosimetria e manter o concurso de pessoas na primeira fase, não havendo limitação em relação ao quantum da pena fixado na sentença;
- Cprimeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira fase, desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença; (alternativa correta)
- Dprimeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira fase, não havendo limitação em relação ao quantum da pena fixado na sentença;
- Eterceira fase da dosimetria e manter o concurso de pessoas na primeira fase, devendo realizar a majoração da sanção.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A dosimetria da pena é o processo de calcular a sanção de um crime em três etapas: primeiro, fixa-se a pena-base (considerando as circunstâncias judiciais); segundo, aplicam-se agravantes e atenuantes; e terceiro, aplicam-se as causas de aumento e diminuição de pena.
(A) Incorreta: O emprego de arma (branca) não é valorado na terceira fase, mas sim na primeira, como circunstância judicial. O concurso de pessoas é uma majorante (terceira fase), não uma circunstância judicial (primeira fase).
(B) Incorreta: O emprego de arma (branca) não é valorado na terceira fase. O concurso de pessoas é uma majorante (terceira fase). Além disso, há limitação quanto ao quantum da pena, que não pode ser agravado.
(C) Correta: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 981, firmou entendimento de que o emprego de arma branca, após a revogação do inciso I do §2º do Art. 157 do CP, deve ser valorado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria. O concurso de pessoas permanece como causa de aumento de pena (majorante) na terceira fase. E, em readequações de pena pelo juiz da execução, o quantum final da sanção não pode ser agravado, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus indireta.
(D) Incorreta: Esta alternativa está parcialmente correta ao posicionar o emprego de arma na primeira fase e o concurso de pessoas na terceira, mas erra ao afirmar que "não há limitação em relação ao quantum da pena fixado na sentença". Pelo contrário, a limitação é um ponto crucial do entendimento do STJ para evitar a reformatio in pejus indireta. Armadilha da banca: A parte inicial da alternativa é tentadora e correta, mas a negação da limitação ao quantum da pena a torna incorreta, pois a pena não pode ser agravada.
(E) Incorreta: O emprego de arma (branca) é valorado na primeira fase, não na terceira. O concurso de pessoas é uma majorante (terceira fase), e a sanção não deve ser majorada além do que já foi fixado, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus indireta.
Fonte: FGV MP-GO 2022 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.