Questão nº 46

Questão de Direito Processual Civil · FGV ENAM 2024 (nº 46)

FGV2024MagistraturaDireito Processual Civil
Gabarito: Ever comentário ↓

Menor absolutamente incapaz, devidamente representado por sua genitora, intentou ação pelo procedimento comum em face da operadora de plano de saúde contratada por sua família, tendo pleiteado a condenação da ré a lhe custear um medicamento de uso permanente cuja cobertura lhe fora negada. Na petição inicial, foi requerida, também, a concessão de tutela provisória, consubstanciada na edição de ordem judicial para que a demandada imediatamente custeasse o valor do medicamento prescrito para o autor.

Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação da parte ré, embora tivesse ressalvado que o requerimento da tutela provisória somente seria examinado após a vinda da contestação.

Regularmente citada, a ré ofertou a sua peça contestatória, a que se seguiu a intimação do órgão do Ministério Público, que se pronunciou no sentido de que fosse deferida a tutela provisória vindicada na petição inicial.

Não obstante, o juiz da causa, entendendo que o feito já se encontrava completamente instruído, proferiu de imediato sentença de mérito em que julgava procedente o pleito autoral.

Tomando ciência da sentença, constatou o órgão ministerial que nenhum de seus tópicos continha a menção à concessão da tutela provisória, razão pela qual protocolizou, sete dias úteis depois de sua intimação pessoal, o recurso de embargos de declaração, requerendo a apreciação e o deferimento da medida em favor do demandante, ponto em relação ao qual alegou ter ficado caracterizada a omissão do órgão julgador no ato sentencial.

É correto afirmar, sobre esse quadro, que os embargos de declaração manejados pelo órgão do Ministério Público

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

Embargos de Declaração são um tipo de recurso que serve para pedir ao juiz que esclareça uma decisão (sentença ou acórdão) que tenha algum ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material. Eles não servem para mudar o mérito da decisão, mas sim para aperfeiçoá-la.

  • (A) Incorreta: Os embargos de declaração não são intempestivos. O Ministério Público (MP) possui prazo em dobro para recorrer (Art. 180 do CPC). O prazo normal para Embargos de Declaração é de 5 dias úteis (Art. 1.023 do CPC). Portanto, o MP tinha 10 dias úteis para interpor o recurso. Tendo protocolizado 7 dias úteis após a intimação pessoal, o recurso é tempestivo.
  • (B) Incorreta: O Ministério Público tem legitimidade recursal. Atuando como fiscal da lei (custos legis) em processos que envolvem interesses de incapazes (Art. 178, II do CPC), o MP pode interpor recursos para defender esses interesses (Art. 179 do CPC).
  • (C) Incorreta: Há interesse recursal. O juiz havia expressamente ressalvado que examinaria a tutela provisória após a contestação. O MP, em sua manifestação, opinou pelo deferimento da tutela. Ao proferir a sentença de mérito sem se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, o juiz deixou de apreciar um pedido pendente e relevante para a parte, configurando omissão e gerando interesse do MP em saná-la.
  • (D) Incorreta: Armadilha da banca: Esta alternativa tenta confundir o aluno, sugerindo que a omissão não existiu. No entanto, a omissão ficou claramente configurada. O juiz expressamente adiou a análise da tutela provisória e, depois, proferiu sentença final sem sequer mencioná-la. A tutela provisória visa a uma medida urgente e imediata, distinta do julgamento final do mérito. A ausência de manifestação sobre um pedido expressamente postergado e que visa a uma providência imediata caracteriza omissão, mesmo que a sentença de mérito tenha sido favorável ao autor. O fato de o mérito ter sido julgado procedente não torna a tutela provisória automaticamente sem objeto, pois ela busca a efetivação antecipada do direito.
  • (E) Correta: Os embargos de declaração merecem ser conhecidos e providos. Conhecidos porque são tempestivos, o MP tem legitimidade e interesse. Providos porque houve omissão do juízo em relação ao pedido de tutela provisória. O magistrado havia postergado a análise do pedido e, ao proferir a sentença, não se manifestou sobre ele. Essa omissão deve ser sanada, e, considerando a manifestação favorável do Ministério Público e a natureza do pedido (medicamento para menor), é cabível que a tutela provisória seja apreciada e deferida.

Fonte: FGV ENAM 2024 Magistratura (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

Continue estudando

Estudar é izi

Pratique milhares de questões como esta, de graça, com explicação e gamificação no Quizinho.

Estudar de graça no Quizinho